Consta nos autos que, em ação trabalhista, juízo negou pedido de prova digital de geolocalização da trabalhadora de um banco, a fim de se comprovar a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras devida.
Inconformado, o banco interpôs recurso. A defesa da instituição financeira alegou que as provas digitais não poderiam ser negadas por trazerem dados objetivos e serem indispensáveis para esclarecer fatos sobre a idoneidade dos controles de ponto, identificando o local onde a funcionária se encontrava enquanto alegava estar no trabalho.
Na decisão, a desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, relatora, explicou que é conferido ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis. Contudo, tal liberdade encontra limite na utilidade da prova, "não cabendo o indeferimento da prova para, posteriormente, o juízo julgar o feito de forma desfavorável à parte que pretendia produzi-la".
No mais, a magistrada pontuou que, no caso, estando em discussão a jornada de trabalho, que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da prova de dados digitais de geolocalização. Nesse sentido, determinou o retorno dos autos a fim de que seja admitida a produção de prova digital de geolocalização. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.