O direito como um todo proporciona um leque de opções de especialidades, como, por exemplo, especialidade em Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito do Trabalho e, no caso deste estudo, Direito Previdenciário.
E dentro da especialidade Previdenciária, existem ferramentas que permitem oferecer um trabalho qualitativo e quantitativo aos segurados para melhor elucidação do seu direito, que é o caso do trabalho preventivo através do planejamento.
Não há dúvida que o planejamento previdenciário é um mecanismo que permite ao segurado tanto recuperar direitos, através das ações revisionais, como ter uma noção do tempo e valor que receberá no futuro, assim como permite melhorar seu salário de benefício quando se detectar ser caso de desaposentação, por exemplo.
De qualquer forma, fica aqui a sugestão de se investir na conscientização a fim de que possamos vender mais planejamento do que ações propriamente ditas, a exemplo do que vem se fazendo na saúde e na economia privada. Uma Previdência pública saudável também rende bons frutos, basta compreender a sua importância.
2 – Importância do Planejamento previdenciário nas ações de concessão de benefício
2.1. Conceito de planejamento
Planejamento é uma palavra que significa o
ato ou efeito de planejar,
criar um plano para otimizar o alcance de um determinado objetivo. Esta palavra pode abranger muitas áreas diferentes, incluindo a área previdenciária, que é o objeto deste estudo.
Consiste em uma importante tarefa de gestão/administração, que esta relacionada com a preparação, organização e estruturação de um determinado objetivo.
Especificamente, de uma forma exemplificativa, o planejamento previdenciário consiste: (1) na identificação do contribuinte com a categoria a que se enquadra na legislação; (2) em uma análise entre os registros junto à Previdência e a real participação no mercado de trabalho; (3) no ajuste da vida previdenciária, incluindo todo histórico de vínculos e contribuições, vínculos extemporâneos e marginais, análise da razão da sua existência, identificada com a prova material, quando necessário; e (4) averbação do tempo no CNIS, consistindo na preparação dos requisitos necessários para a garantia do direito ao benefício no seu tempo devido.
2.2. A importância do planejamento nas ações de concessão de benefício
A prevenção sempre foi o caminho mais curto e mais seguro. E isso requer planejamento.
Para o planejamento independe se a previdência é pública ou privada. O fato é que tudo o que é planejado permite um resultado esperado, sem surpresas.
Com a constante alteração e readequação da legislação pertinente à Previdência, o planejamento se faz necessário para o segurado se manter atualizado e ciente do resultado no momento de requerer o beneficio, e até mesmo no caso do contribuinte individual, para evitar reflexos negativos junto à Receita Federal.
Exemplificativamente, esse planejamento implica: (1) na demonstração da quantidade do tempo de contribuição e quanto tempo falta; (2) na análise de PPP/SB40/Laudos referente aos períodos de trabalho com insalubridade e periculosidade, isso para identificar o tempo comum do especial; (3) na elaboração de cálculo, com base no salário de contribuição, para identificação do salário de benefício; (4) cálculos de projeção de salário de contribuição para melhorar o salário de benefício, com demonstração do valor do investimento e do tempo necessário para o resgate do referido investimento, a fim de se ter uma ideia clara da vantagem ou desvantagem do investimento; (5) identificar o valor e a melhor data para fazer o requerimento do benefício; e (6) dentre outros.
E agora com as novas regras, implantadas pela vigência da Lei 13.202/2015, o planejamento é ainda mais importante, para não dizer indispensável, justamente para evitar surpresas, como é o caso, por exemplo, do valor do benefício limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, como preceitua o § 10 do art. 29 da Lei 8.213/91, já com as alterações da lei acima reportada.
Outra questão de importante observação e planejamento é o caso da regra 85/95, prevista no art. 29-C, incisos I e II, combinado com a regra de transição prevista no mesmo artigo, § 2º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.202/2015, e da pensão por morte, que tem como requisito o tempo de contribuição do falecido e a idade da parte beneficiária na data do óbito, ou seja, os dependentes, em especial os cônjuges e companheiros, para receberem Pensão por Morte deverão comprovar o preenchimento de novos requisitos, bem como, considerando a idade, receberá o benefício por período determinado, deixando este de ser vitalício.
Nas palavras do Advogado Bruno Ferreira Silva (
contato@ferreirasilva.adv.br – matéria da internet), a edição da Fórmula 85/95, em caráter progressivo, chegando à Fórmula 90/100 no ano de 2026, facultará o segurado à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário, que reduz, em média, de 30% a 40% o valor do benefício. Os requisitos para ter um benefício melhor são exigidos, de forma que para se aposentar, sem o fator previdenciário, o segurado deverá comprovar 60 anos de idade mais 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade mais 30, se mulher, até o ano de 2018 e, em 2026, a exigência aumentará mais 5 pontos na idade ou tempo de contribuição.
Feitas estas considerações, pergunta-se: Do que você vai viver quando parar de trabalhar? Se já contribui, será que é o suficiente para manter um padrão de vida considerável? Até quando vale a pena requerer sua aposentadoria logo que atingidos os requisitos legais para tanto? Não seria melhor fazer um levantamento de todas as situações hipotéticas para saber de forma planejada e organizada a data mais favorável e os valores a serem contribuídos para então assim pleitear sua aposentadoria? Vale a pena o investimento? Qual o tempo necessário para resgatar o investimento?
A esses questionamentos, acrescenta-se uma preocupação que deve ser de todos, qual seja, uma vez que a legislação previdenciária esta em constante modificação e, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não basta completar uma determinada idade para a garantia de uma aposentadoria, é importante que agregue a isso requisito tempo de contribuição.
Atualmente, para o trabalhador urbano, é possível a aposentadoria por idade aos 65 anos para o homem e aos 60 para a mulher. Contudo, além do critério idade, é necessário que o segurado possua 15 anos de contribuição ao INSS (ou cento e oitenta contribuições, de acordo com o texto legal). Aquele que não possuir esses quinze anos, não terá direito ao benefício da aposentadoria.
Registre-se que o sistema previdenciário é contributivo, não fazendo jus ao recebimento de qualquer quantia aquele cidadão que não tenha financiado o sistema.
Por isso, é importante a conscientização da população da necessidade de um planejamento previdenciário, especialmente voltada para os empresários e profissionais liberais, integrantes da categoria de contribuintes individuais do regime geral.
2.3. Adequação da contribuição com a declaração do Imposto de Renda
É comum segurado contribuinte individual declarar junto à Receita Federal um valor superior ao teto da previdência, porém contribui para esta sobre rendimento menor, deixando um “rastro” para a Previdência, no momento do cruzamento dos dados com a Receita, cobrar a diferença, já que se trata de uma seguridade obrigatória.
O inverso também é verdadeiro, ou seja, há pessoas que contribuem sobre o teto para garantir uma previdência melhor, porém declaram no Imposto de Renda uma remuneração bem menor, deixando uma prova indiscutível de que é devedor do fisco, bastando este levantar os dados com o cruzamento das informações e fazer a cobrança.
Para estes casos em especial, o planejamento também é importante, seja para adequar o salário/renda de contribuição, seja para analisar a existência de eventual direito a repetição de indébito por pagamentos a maior, ou para evitar futuros transtornos com o fisco.
2.4. Orientação e planejamento previdenciário ao caso concreto
Embora hipotético os exemplos a seguir citados, são extraídos de casos concretos.
Um determinado cidadão recebeu por longos anos o benefício assistencial (LOAS). Após seu falecimento, a viúva procurou o escritório Oliveira & Cella Advogados Associados para requerer o direito ao benefício de pensão por morte. Imagine sua surpresa quando lhe foi informada que o Benefício Assistencial não proporciona à parte viúva o direito ao benefício de pensão por morte.
Entretanto, fez-se um estudo da vida do falecido junto à Previdência, bem como com relação ao vínculo de trabalho informal, à margem da lei e aos documentos que a viúva possuía. Foi através deste estudo que se identificou que o falecido, embora estivesse desempregado quando requereu o benefício junto ao INSS, ainda gozava do período de graça, estendido por conta do gozo do seguro desemprego, por um dia, pela competência relativa ao mês do término do prazo fixado no plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15, inciso II, combinado com o § 2º e 4º da Lei 8.213/91.
Com isso, a viúva, cliente, além de resgatar o direito à pensão por morte, também obteve vantagem pela diferença que a previdência foi condenada a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao 13º salário.
Note-se que é uma observação que só um profissional especializado na área tem plena condição de detectar.
Outro exemplo concreto ocorreu com beneficiário de LOAS, que recebeu instrução preventivamente e passou a contribuir para a previdência como contribuinte facultativo. Com isso, preparou o requisito carência e garantiu o direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Note-se que o planejamento é de extrema importância na vida de qualquer cidadão, porque através dele pode garantir, com tranquilidade, a sua fonte de renda na velhice que, segundo a legislação pertinente, para a mulher é a idade de 60 anos e, para o homem, de 65 anos.
Outro exemplo de planejamento concreto é o caso da parte segurada buscar seu direito na Justiça e, depois de passado o prazo da manutenção da qualidade de segurado, restar comprovado pela prova médica pericial que não é caso de incapacidade, mas sim de capacidade laboral. A instrução previa, neste caso, por cautela, é verter contribuição para a Previdência, na condição de segurado facultativo, antes da perda da qualidade de segurado.
Assim, mesmo com a improcedência da ação permite que imediatamente a parte segurada busque novos laudos e ingresse com nova ação, sem ter que retornar ao mercado de trabalho de forma forçada ou perca o direito ao benefício.
Para os casos de aposentados que continuaram na ativa com uma base de cálculo melhorada, ou seja, com um salário de benefício maior, infelizmente o STF sepultou a expectativa da desaposentação, porém, como o direito é dinâmico, ainda pode retornar em forma de lei. Só o tempo dirá.
Portanto, são inúmeras as situações em que o planejamento previdenciário produz efeitos positivos ao segurado, com melhor aproveitamento da legislação previdenciária, inclusive resgatando direitos dados por inexistentes ou negados pelo INSS, assim como alertando o segurado das mudanças, sejam elas positivas ou negativas.
Assim, o planejamento previdenciário e a orientação correta são fundamentais para garantir ao segurado o pleno direito ao benefício pertinente, com repercussão no valor do benefício.
Na verdade, são inúmeras as situações em que o segurado pode se socorrer, ainda no início da atividade profissional, através de orientação e planejamento para o pleno exercício dos direitos na forma da legislação aplicável. É uma nova ferramenta que o segurado não pode dispensar, pois serve tanto para a via administrativa como judicial.
3 – A revisão de benefícios previdenciários
3.1. Conceito de revisão
Em um entendimento genérico, revisão quer dizer reexame de algo, um reestudo, uma visão de outro ponto de vista. No caso previdenciário, uma interpretação diferenciada à lei, uma nova ação para obter uma nova decisão.
O ato jurídico da revisão não é um primeiro procedimento, mas o reestudo desse primeiro ato.
A revisão é um direito subjetivo dos beneficiários contemplado na lei previdenciária, mediante a qual o beneficiário expressa sua inconformidade com algum ato jurídico praticado pela Previdência Social em relação a um bem requerido deduzido à Administração Pública.
[1]
Ela pressupõe divergência de entendimentos quanto à pretensão material, erros de cálculo, compreende enganos, equívocos da legislação de ambas as partes. No seu âmago, instrumentalizada por um recurso.
[2]
Do voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, se extrai:
Pois, repete-se, na ação do melhor benefício se postula a concessão de um novo benefício (fundo de direito imune a prazo decadencial), com base em data pretérita em que já detinha o segurado o direito a se aposentar, mas não o exercitou. Se tais argumentos não bastassem, considere-se que o segurado receba as primeiras mensalidades, desistindo da prestação (que deixa de existir no campo previdenciário) e solicite outro, o melhor. Aí, sem dúvida, não há decadência ou prescrição a ser observada: Data do início do benefício na DER.
[3]
3.2. A importância do planejamento na revisão de benefícios previdenciários
As constantes alterações na legislação previdenciária, pelas reformas implementadas, têm afetado tanto o valor como o próprio acesso às aposentadorias, neste estudo limitado ao Regime Geral.
Assim, diante desses fatores, o planejamento previdenciário tem um papel importante no reequilíbrio do direito dos segurados, até porque o ato de rever esta decisão tem consequências, e elas podem ser positivas como negativas, razão da importância do planejamento.
4 – CONCLUSÃO
Se considerarmos que a vida é uma constância de altos e baixos, assim como nossa economia, e se pensarmos em um resultado futuro com pouco investimento, a Previdência ainda é uma boa opção.
Ocorre que, como todo investimento, para ser bom, exige um planejamento adequado e é aí que entra a política da advocacia previdenciária preventiva.
No entanto, é preciso mudar o hábito da população brasileira, fazendo com que compreendam que a Previdência é um instituto obrigatório e como tal cria dividendos. Então, que seja bem planejada para fazer valer adequadamente o investimento e garantir seu direito de forma plena.
[1] Martinez, Wladimir Novaes. Revisão dos benefícios previdenciários: em prol do melhor benefício: Teoria e Prática. São Paulo: LTr, 2015, p. 17 – mascara: ltr.com.br.
[3] Ibidem. Citação, p. 18.