Sem dúvida, em 16 de setembro de 2022, tivemos uma ótima notícia para segurados do INSS e advogados previdenciaristas: O trânsito em julgado do Tema 1.018 do STJ. A seguir explico os desdobramentos deste importante julgamento.
Em resumo, o julgamento abrange a seguinte situação: Possibilidade de execução de benefício judicial até a data do deferimento de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (com opção pela manutenção do benefício mais vantajoso).
Só para ilustrar, vamos a um caso hipotético: Aposentadoria indeferida administrativamente, sendo ajuizado processo de concessão enquanto o segurado permanece trabalhando. Dois anos depois, ainda no curso do processo, é feito novo requerimento administrativo e ocorre o deferimento do benefício.
Posteriormente à implantação do benefício administrativo ocorre o trânsito em julgado do processo judicial relativo ao requerimento anterior. No entanto, o valor do benefício deferido administrativamente é melhor do que o obtido judicialmente.
Nesses casos, antes do julgamento do Tema 1.018, em regra, os juízes intimavam o segurado para fazer uma OPÇÃO:
Contudo, após o trânsito em julgado do Tema 1.018 não mais se exige essa opção. Isto é, o segurado pode receber o benefício administrativo mais vantajoso e ainda assim executar o benefício judicial.
Uma vez que já entendemos o objeto do Tema 1.018, vamos conferir na íntegra a tese fixada:
Tema 1.018/STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.
Com fundamento no inc. III do art. 927 do CPC, todos os processos sobre a matéria permaneciam sobrestados (parados) até o julgamento do Tema 1.018. No entanto, com o julgamento definitivo, os processos devem prosseguir.