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postado em 18/02/2021

Reconhecimento do trabalho rural como tempo de serviço/contribuição

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O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
(RELATOR(A)):
 
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, dentre
as quais se destacam:
 
1. Reconhecimento do trabalho rural como tempo de serviço/contribuição
A Lei 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de trabalho em atividades rurais anterior a sua
vigência, ainda que não tenham sido recolhidas contribuições relativamente ao período anterior à
sua vigência, exceto para fins de carência.
Eis a redação do §2º do art. 55, verbis:
 
“§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Relativamente à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, conforme transcrito abaixo:
 
“§ 3º A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser,
pois, reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do §
2º do art. 55 da Lei de Benefícios:
 
“(...) APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. (...).
 
1. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio
de início da prova material corroborada pela prova testemunhal, cabível a averbação do tempo de
serviço.
 
2. Não se exige, no caso, comprovação de recolhimento de contribuições, por ser o período
anterior à edição da Lei n. 8.213/91.

3. Levando-se em conta os períodos urbanos laborados pelo autor, que contabilizam o total de 23
anos, 7 meses e 01 dia e, ainda, o tempo de serviço rural (31.12.1962 a 30.05.1974 e 01.06.1975
a 30.12.1978), o mesmo perfaz mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição/serviço, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, a contar
do requerimento administrativo.
 
....................................................................................................”
(AC 2005.01.99.056147-8/MG, Rel. Des. Fed. MONICA SIFUENTES, T2/TRF1, e-DJF1 de
11/04/2011).
No mesmo sentido: AC 0006885-69.2007.4.01.9199/MG, Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ
ROCHA (CONV.), T2/TRF1, e-DJF1 de 12/06/2013)
 
Para a comprovação do tempo de serviço rural, em período anterior à edição da Lei n. 8.213/91,
exige-se apenas início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se
verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não se admitindo, portanto, prova
meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Não se exige o
recolhimento de contribuição à Previdência em relação ao período anterior à edição da Lei n.
8.213/91.
 
A prova material produzida pela parte pode projetar seus efeitos de forma proativa e o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o início de prova documental para
comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo
quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar as alegações da parte
autora. (Precedente: AR 3.771/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010.
 
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis,
portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali
previstos.
 
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do
extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de
lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas
é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos
 
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR,
documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à
propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte
autora com o trabalho e a vida no meio rural.
 
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural
tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das
provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a
qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem
empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de
trabalho e lhe garanta a subsistência.
 
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados
temporários (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção
feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
 
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade
rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando,
preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
 
Ademais, o fato de ter exercido mandato eletivo de vereador do município, não descaracteriza a
condição de rurícola do segurado especial, conforme expressamente assegurado nos termos do
inciso V do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/90.
 
Destaco, também, que a condição de diarista, bóia-fria ou safrista tampouco prejudicaria o direito
da parte autora, pois evidente o enquadramento como trabalhador rural para efeitos
previdenciários.
 
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVA
FILIAÇÃO/INSCRIÇÃO NO RGPS. DESNECESSIDADE. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. EMPREGADOR
RURAL. CNIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ABATIMENTO.
[...]
 
6. O fato de o marido da autora figurar como aposentado na qualidade de
empregador rural não é óbice à concessão do benefício pleiteado, seja por
conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei
1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma
referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de
trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos
rurais da respectiva região. Registre-se, ainda, o valor de seus proventos,
equivalente apenas a um salário mínimo (fl. 130).
 
[...] (AC 0055677-20.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1
p.192 de 28/01/2010).
 
Entende esta Turma que o cargo de tratorista é considerado como trabalho de natureza rural,
consoante os termos do artigo 7º, "b" da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela
consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais (AC 0013410-28.2011.4.01.9199/GO, Rel. Des.
Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 25/08/2011).
 
Registre-se que a condição de segurado especial do pescador está expressamente prevista na
legislação previdenciária (art. 11, VII, b da Lei 8213/91).

Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos
esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na
hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
 
No mesmo sentido, eventual inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com
apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também
não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto
das provas produzidas indicar tal situação.
 
Ainda que o cônjuge da parte autora seja aposentado como comerciário, ou empresário,
contribuinte individual, não restará necessariamente afastada a sua condição de trabalhador rural,
caso não haja prova de efetivo exercício da profissão de comerciário ou da atividade empresarial.
Fato é que, muitas vezes até por aconselhamento de servidores do INSS, trabalhadores rurais
fazem recolhimento, com essa qualificação, para garantirem os benefícios previdenciários, sem,
efetivamente, exercerem a atividade comerciária ou empresaria.
 
"É comum, no meio rural, os trabalhadores contribuírem voluntariamente para a previdência, na
condição individual ou autônomo, visando à obtenção de benefícios previdenciários, ou mesmo a
percepção, na inatividade, de benefício superior a 01 (um) salário mínimo. Não existindo, no
conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS, a qualificação ou ramo
de atividade de "rurícola" ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem
em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário" (AC
0038087-59.2010.4.01.9199/GO, Relator Desemb. Federal Kassio Nunes Marques, Primeira
Turma, e-DJF1 p.284 de 18/11/2011).
 
De igual modo, o exercício de atividade urbana por parte de outros membros do grupo familiar,
bem como de percepção de benefício previdenciário decorrente dessa atividade, por si só, não se
presta a descaracterizar o efetivo exercício de atividade rural do de cujus, especialmente se
houver a apresentação de documentos próprios, com anotação da profissão rural da parte que
pretende o reconhecimento da condição de segurado especial.
 
Isso porque, a teor do disposto no art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 e na Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, art. 7º, §§ 5º e 13[1], esse fato somente excluiria a condição de segurado
especial daquele que se afasta do meio rural, e não dos demais membros do núcleo familiar que,
muitas vezes, permanecem exercendo atividades no campo. Por outro lado, a percepção de
benefício previdenciário na qualidade de trabalhador(a) rural corrobora a alegada qualidade de
rurícola.
 
Eventual entrevista realizada administrativamente pelo INSS não tem o condão, por si só, de
desconstituir as provas materiais juntadas aos autos e os depoimentos das testemunhas colhidas
em audiência de instrução perante o Magistrado a quo, notadamente por se tratar de documento
produzido sem a presença de advogado.
 
As testemunhas ouvidas em audiência, por sua vez, devem corroborar a prova material produzida
e os termos da petição inicial, formando um conjunto probatório firme e coerente.
No tocante ao termo inicial do período a ser declarado, cumpre salientar que o art. 11, inciso VII,
da Lei 8.213/91, como forma de proteção ao menor, limita a idade para comprovação de trabalho
sob o regime de economia familiar, ao dispor:
 
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
 
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
No entanto, esta eg. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de
tempo de serviço rurícola prestado por menor, quando devidamente comprovado e para não
prejudicá-lo, poderá ser feito a partir do 12 anos, conforme precedentes a seguir transcritos:
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TERMO INICIAL. TRABALHO EXECUTADO POR
MENOR. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
 
1. Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no
período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o
tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS.
 
2. Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço
rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente
corroborado pelo início de prova material e testemunhal. Precedentes desta Corte.
 
3. A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor,
mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel. Conv. Juiz Antônio Sávio O. Chaves, 2ª Turma,
DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ
10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ
27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa
Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09)
 
4. Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado,
pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à
aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.
 
5. Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, este deve ser o seu termo inicial.
 
(...)
9. Apelação desprovida.
 
10. Remessa oficial parcialmente provida.
 
(AC 2003.01.99.040915-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva,
Segunda Turma,DJ p.40 de 28/01/2008)
 
2. Da repercussão da Emenda Constitucional nº 20/98.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe ao mundo jurídico diversas inovações em relação ao
sistema previdenciário brasileiro, notadamente no que se refere ao Regime Geral de Previdência
Social.
 
Todavia, essa mesma norma revisional superior cuidou, em seu art. 3º, de garantir aos segurados
o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do
cumprimento dos requisitos para a obtenção destes benefícios, isto em respeito ao direito já
incorporado ao patrimônio jurídico desses segurados de obterem seus benefícios em
consonância com a legislação vigente à época em que eles já poderiam ser auferidos.
Já o art. 9º desse ditame estabeleceu como critério de transição do regime anterior para o novo
instaurado, a necessidade de atendimento de dois novos requisitos para que os segurados já
filiados ao RGPS (mas ainda sem direito adquirido aos benefícios nele previstos) pudessem
usufruir os benefícios aposentatórios, quais fossem, a idade mínima de 53 anos para o homem, e
48 anos, para a mulher, e o período adicional de contribuição (pedágio), correspondente a 20%
do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
necessário para a aposentação integral, e a 40% desse mesmo resíduo, para fins de concessão
de aposentadoria proporcional.
 
Ocorre que “o inciso I do §7º do art. 201, da CF/88, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para
mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade
mínima não foi aprovada quando da promulgação da Emenda 20, a regra de transição para a
aposentadoria integral (art. 9º, incisos I e II da EC 20) restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, §7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta
somente o tempo de contribuição, sem exigência de idade ou "pedágio".”[2]
Do mesmo modo, “As exigências de idade mínima e período adicional, para a aposentadoria
integral, antes previstas no art. 188 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
foram suprimidas pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, que deu nova redação ao art. 188. E a
Instrução Normativa nº 118 do INSS, de 14/04/2005 (art. 109), em consonância com o
Regulamento, disciplinou a concessão da aposentadoria integral sem as exigências do art. 9º,
incisos I e II da EC/20.” [3]
 
Confira-se, por importante, o quanto estabelecem os textos acima mencionados:
Decreto 3.048/99:
 
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16
de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a
aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
 
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e
oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
 
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
 
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta
por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003.)
 
IN 118/2005
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de
1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde
que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do
art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas
seguintes situações:
 
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda
mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que
cumpridos:
 
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
 
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
 
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal
proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente:
 
a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito)
anos para a mulher;
 
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de
contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
 
Vê-se, assim, que as exigências da idade mínima e do “pedágio” aplicam-se apenas para
fins de concessão de aposentadoria proporcional.
 
Nesse passo, deve ser registrada a impossibilidade de contagem de tempo posterior à EC nº
20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional, a não ser que se aplique a regra de
transição nela prevista.
 
Do caso concreto
Com o intuito de demonstrar seu trabalho como rurícola, nos períodos compreendidos entre
08/10/1964 a 31/12/1983 e 01/11/1984 a 30/06/1999, o postulante trouxe aos autos início de
prova material na qual está qualificado como lavrador, qual seja, a certidão de nascimento da
filha dele, datada em 1979 (ID 48010057, p. 74) e da escritura pública de venda e compra de
imóvel rural, datada de 1985 (ID 48010057, 75), bem como a prova testemunhal que confirmou
atividade do autor como trabalhador rural. Dessa forma, o período em questão deve ser
considerado para fins de contagem para aposentadoria pleiteada.
 
O cômputo do tempo rural exercido pelo autor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
deve ser, pois, reconhecido independentemente de contribuições, EXCETO PARA FINS DE
CARÊNCIA, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
 
Por outro lado, as anotações de contratos de trabalho na CTPS do autor demonstram que ele
esteve filiado à Previdência Social, como empregado, sendo certo que vínculos empregatícios
constantes da CTPS foram reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição restando,
portanto, incontroversos (ID 48010057, p. 101).
 
Dessa forma, verifico que a soma de todo o período laborado pelo autor, computando-se o tempo
de atividade rural, o autor possui tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.



Das questões acessórias:
 
a) Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do
benefício. Na falta daquela, aplicável a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1369165/SP,
DJe 07/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC) segundo a qual o termo inicial do
benefício corresponderá à citação da ré.
 
b) Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção
monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo
para o período anterior à expedição do precatório.
 
Os juros de mora devem incidir nos termos e moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
 
c) Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas
até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de
improcedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao
entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor.
d) Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
(inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A
isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre,
Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
 
Também em relação a esses últimos tópicos (correção, juros, honorários e custas) se aplica a
observação (letra “a”, parte final) quanto à questão do termo inicial do benefício.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade
do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela
provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o
tenha sido por ordem da instância a qua).
 
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal
providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em quaisquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa,
sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo
à implantação do benefício.
 
Assim, ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do autor para, reconhecendo os períodos
de 08/10/1964 a 31/12/1983 e 01/11/1984 a 30/06/1999 como exercício de atividade rural,
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo ser observadas as parcelas acessórias da condenação supracitadas.
É o voto.
 
[1] Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS,
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de: [...] § 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente
ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] § 13 Considera-se
segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o
grupo familiar respectivo ou individualmente.
 
[2] AMS 2003.38.00.021656-6/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira,
Primeira Turma, DJ p.35 de 14/05/2007
[3] Idem.
 
Des(a). Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Relator(a)

Documento original: /userfiles/files/Voto - Processo revertido no TRF1.pdf
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