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postado em 18/04/2019

Quando o livre convencimento do Juiz concilia “provas com a realidade social” aplicando o princípio do bom senso e da primazia da realidade, a decisão é justa.

Neste caso, segundo nosso entendimento, reconheceu-se a incapacidade social da segurada.

 
Transcrição parcial da sentença:

Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial consigna que a parte autora, atualmente com 57 anos, apresentou alterações degenerativas de coluna lombar de inicio insidioso há cerca de 05 anos, sem irradiação, pio quando permanece longos períodos em pé ou aos esforços, Apresenta ainda história de fatura de platô tibial esquerdo em 2013, decorrente de queda de moto, tratada cirurgicamente e sem sequelas álgicas ou motoras.
            Em resposta aos quesitos formulados, a expert afirmou que a autora está incapacitada de forma parcial e definitiva ao trabalho habitual.
            A perita refere que a autora poderia ser reabilitada para profissões que não exerçam esforço físico e/ou movimentos repetitivos de membros superiores. Todavia, há que se discordar dessa possibilidade, pois tanto pela idade da requerente, como pelo grau de instrução, verifica-se que seria muito difícil sua recolocação no mercado de trabalho.
            Desse modo, diante do caso concreto, considerando que a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual, e considerando também sua idade (57 anos), baixo grau de escolaridade, entendo inviável a reabilitação da autora, e presente o direito à aposentadoria por invalidez.

            Nesse sentido, veja-se jurisprudência do TRF da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
(...)

2. A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que exijam esforço físico ou destreza/habilidade da coluna lombar, em razão de ser portador de lombalgia crônica decorrente de hérnia discal, protusão discal e alterações espondiloartrósicas da coluna lombar, com sinais sugestivos de compressão de raiz nervosa. No entanto, em razão da idade (44 anos), grau de escolaridade (segunda série do curso ginasial) e do seu trabalho habitual como rurícola, bem como considerando as restrições apontadas pela perícia, impõe-se a reforma da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença do segurado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa daquele primeiro benefício.
(APELAÇÃO 00323446820104019199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF’ – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 18/08/2017.
            Assim, presente a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
(Processo: 1000295-80.2018.4.01.3603. Advogado do(a) AUTOR: MAURO MEAZZA – MT11110/B, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA MT21749/O, MARCIA BRESSAN CELLA – RO2471, AIRTON CELLA – MT3938/O. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MARCEL QUEIROZ LINHARES – Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto, Sinop/MT.
 
            Observe-se que a decisão do Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Sinop discordou da incapacidade parcial referida pelo perito judicial, justamente por conciliar o conjunto das provas dos autos com a realidade social da segurada, aplicando o princípio do bom senso e da primazia da realidade, que é o que se espera do poder judiciário.
            Neste caso, segundo nosso entendimento, reconheceu-se a incapacidade social da segurada.
            Infelizmente, ainda não é esse o entendimento unânime entre os julgadores de primeira instância, que fundamentam suas decisões essencialmente no laudo médico pericial, ainda que, na maioria das vezes, eivados de vícios por apresentar-se, referido laudo, inconclusivo pela ausência de uma análise técnica ou científica do perito, pela ausência de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, e com a devida coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e, às vezes, por emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, como determina o art. 473, e seus incisos, do Código de Processo Civil.

(Airton Cella, Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio administrador do escritório CELLA Advogados Associados).

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