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postado em 01/06/2021

MONOGRAFIA: Dano moral no Direito Previdenciário

Em uma pequena síntese, resume-se esta monografia em uma abordagem simples dos fatos e dos fundamentos que permitem ao segurado ofendido pleitear judicialmente o dano moral.

INTRODUÇÃO
 
                        O Direito Previdenciário é um ramo do direito que merece uma atenção especial, tanto pela sua origem como pelo seu propósito, já que advém da idéia de proteção estatal aos menos favorecidos, da preocupação com o sustento dos que se encontram afastados do mercado de trabalho por falta de condições físicas ou mentais, ou até mesmo pela incapacidade social.
                                       O propósito desta monografia é fazer uma abordagem dos fundamentos constitucionais e da Lei 8.213/91 que asseguram ao trabalhador o direito de viver com dignidade e, por conseqüência, demonstrar os fatos decorrentes da péssima qualidade do serviço fornecido pelo INSS, que levam o segurado ao padecimento, extraindo daí algumas fortes razões para se convencer da existência do dano moral provocado, bem como do direito a interposição de ação correspondente, justamente para obter do Estado a devida e justa indenização pelo seu sofrimento.
                                       Por fim, demonstrar a tendência do entendimento jurisprudencial, tanto dos Tribunais Regionais Federais como do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o da existência do dano moral.
 
 
 
I – DIREITOS SOCIAIS PREVIDENCIÁRIOS
 
I.1. Aspectos analisados no âmbito da Constituição Federal
 
                        O art. 5º da Constituição Federal enuncia que todos são iguais perante a lei, sendo este o principio norteador de toda a vida em sociedade, onde todos tendem a alcançar o bem estar e a dignidade da pessoa humana.
 
                        A tarefa do Estado Social é promover a igualdade concreta, criando os pressupostos reais e fáticos para o exercício dos direitos fundamentais, seja, promovendo a igualdade material, corrigindo as injustiças sociais para assegurar os fins previstos no art. 3º da Constituição Federal, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, realizando a democracia de forma plena.
 
                        Além do princípio da igualdade, estão consagrados na Constituição Federal, como fundamentos, a Cidadania e a Dignidade da Pessoa Humana. A combinação desses amplos princípios é, sem sombra de dúvida, o que motiva a existência da Seguridade Social, fomentada pelo Estado e mais especificamente pela Previdência Social.
 
                        Em seu art. 6º, caput, a Constituição dispõe sobre a Previdência Social como um direito social de todo o cidadão brasileiro, verbis:
 
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifo nosso).
 
                        O direito previdenciário está inserido dentro da técnica de proteção social denominada Seguridade Social, que tem por finalidade arrebatar a miséria, a doença, a ignorância, a imundície e a ociosidade, combinando com a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua própria vida.
 
                        A Constituição Federal, no seu art. 194, define seguridade como sendo o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (grifo nosso).
 
                        Wagner Balera[1] ensina que as bases estruturais do sistema estão estampados no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal e no primeiro pilar que se expressa, no inciso I, aparece a universalidade da cobertura e do atendimento e dessa base todas as demais derivam, pois em congruência com o princípio da igualdade: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento” (grifo nosso).
 
                        O art. 201, do mesmo diploma legal, determina que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
 
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
 
                        Consoante Mattia Persiani, a função da cobertura não é mais a de ressarcir um prejuízo, mas a de eliminar as situações de necessidade que barram o efetivo e pleno gozo dos direitos civis e políticos.
                        A previdência busca chegar a todo o país e a todas as pessoas necessitadas sem distinção, em todas as situações de desamparo, buscando cobrir as situações de infortúnios e limitações que retirem da pessoa a sua capacidade laboral.
 
I.2. Finalidade dos princípios básicos da Previdência Social
 
                        Através da relação jurídica previdenciária é possível o amparo dos beneficiários (segurados e dependentes) quando estes se deparam com eventos previamente selecionados que os coloquem numa situação de necessidade social em virtude da impossibilidade de obtenção de sua própria subsistência ou do aumento das despesas.
 
                        Preceitua o art. 1º da Lei 8.213/91:
 
Art. 1º  A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
 
                        No art. 2º da referida lei, identifica-se os princípios e objetivos:
 
Art. 2º  A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar lhes o poder aquisitivo;
VI - valor de renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único.  A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
 
                        As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social são expressas em benefícios e serviços, sendo que os benefícios previdenciários, por ter a finalidade de atender ou eliminar o estado de necessidade social, revestem-se de cunho alimentar.
 
I.3. Espécies de prestações de benefícios
 
                        Dentro do tema proposto Dano Moral e a delimitação da discussão aos atos negligentes do INSS perante o segurado, para que se possa focalizá-lo de forma objetiva, a fim de ser proveitoso o estudo, faz-se necessária a identificação dos benefícios sociais a que se pretende focá-los como parâmetros das demonstrações dos vícios praticados pelo INSS, esta que é pessoa jurídica de direito público, beneficiária da presunção da legitimidade do ato administrativo.
 
                        É importante que se entenda que a prestação previdenciária é, intuito personae, responsável pela existência, subsistência ou sobrevivência da pessoa humana, afetando-a diretamente e com relevância decisiva.[2]
 
                        As espécies de prestações dos benefícios e serviços encontram-se enumerados no art. 18 da lei 8.213/91, verbis:
 
Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada);
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
                        Assim, dos benefícios identificados, o de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e o benefício assistencial, por se exigir, no processo administrativo, a realização de prévia perícia médica, seus laudos serão objeto de apontamentos e estudo, como subsídio e prova da negligência e, por conseqüência, da existência do dano moral.
 
I.3.1. Aposentadoria por invalidez
 
                        Os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são: incapacidade laboral para a atividade habitual e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91, verbis:
 
 
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
 
I.3.2. Auxílio-doença
 
                        É o benefício mais requisitado em razão da multiplicidade de trabalho e o crescimento das empresas e do número de empregados que se afastam temporariamente para tratamento de saúde.
 
                        A própria expressão auxílio-doença já esclarece a sua finalidade, ou seja, a contribuição remuneratória concedida ao segurado que temporariamente se apresente impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais, em razão de algum problema de saúde, desde que, evidentemente, tenha preenchido os requisitos para tal. Ele pode ser decorrente de acidente de trabalho, ensejando o auxílio-doença acidentário ou, caso não seja, simplesmente ensejando o auxílio-doença.
 
                        Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença são: incapacidade temporária, carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme art. 59, da Lei n° 8.213/91, verbis:
 
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
I.3.3. Auxílio-acidente
 
                        É um benefício concedido como indenização ao segurado se, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de trabalho, resultem sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/91, verbis:
 
 
Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
                        O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedado a acumulação com qualquer tipo de aposentadoria.
 
 
 

 
 
 
 
II – NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 
                        A contribuição previdenciária é um tributo equiparado ao prêmio de seguro pago pelo trabalhador ao seu regime de previdência.
 
                        A previdência social é um plano de custeio, cuja contribuição é obrigatória. Em contrapartida, é revertido em benefício, em forma de auxílio, como uma proteção Estatal, por incapacidade ou impossibilidade de trabalhar, ou por ter o contribuinte preenchido o tempo de contribuição.
 
                        Segundo texto extraído de pesquisa na internet, o prêmio do seguro equipara-se à contribuição previdenciária e a indenização tem institutos similares com os benefícios concedidos pela previdência, a exemplo do auxílio-doença e do auxílio-acidente, bem como de que as contribuições previdenciárias têm natureza jurídica de tributo, por ter os atributos da compulsoriedade, da não sanção de ilicitude e da cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que deverão ser revertidas ao trabalhador ao final de sua jornada, verbis:
 
O prêmio do seguro equipara-se à contribuição previdenciária e a indenização tem institutos similares com a aposentadoria em suas diversas modalidades, assistência médica, licenças, pensão por morte, auxílio acidente, auxílio reclusão e seguro-desemprego.
 
A parcela relativa à contribuição previdenciária do empregado se insere no contexto da parafiscalidade, portanto, possui natureza tributária, que, pelas suas características específicas, pode ter regime constitucional diferente daquele dedicado aos demais tributos. (Contribuições parafiscais - conceito e natureza jurídica, Marli Guayanaz Muratori, dissertação de mestrado, Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, 2002).
 
Todos sabem que não é o nome atribuído a um tributo que lhe define a natureza. Não é o fato haver sido a rigorosa cobrança denominada de "contribuição previdenciária", portanto, que determinará sua espécie, e, por conseguinte, o procedimento a ser observado em sua criação. Esse é o comando do art. 4.º do Código Tributário Nacional. A contribuição previdenciária, portanto, tem sua natureza definida por seu fato gerador, que, "encerra, como é dito, aquela condição própria do seguro. No caso pode-se dizer, com rigorosa propriedade, que se trata de um seguro contra a invalidez e a velhice." Dentre os direitos sociais, encontramos principalmente a fundamentação de uma política estrutural que visa proporcionar ao indivíduo e a sua família os mínimos vitais, base para uma vida sedimentada na dignidade.
A esmagadora maioria dos doutrinadores pátrios afirma que as contribuições sociais dentre as quais inclui-se a previdenciária, possuem natureza jurídica tributária, submetendo-se, por conseqüência, às regras aplicáveis aos tributos.
Assim, deflui daí, que as contribuições previdenciárias têm a natureza jurídica de tributos, à luz do que dispõe o art. 3º, do Código Tributário Nacional – CTN, por ter os atributos da compulsoriedade, da não sanção de ilicitude e da cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que deverão ser revertidas ao trabalhador ao final de sua jornada.
 
Previdência Social é o seguro público coletivo para aqueles que contribuem com a previdência; visa cobrir riscos sociais como acidentes, morte, velhice, deficiência, maternidade, reclusão e desemprego. Tem como leis básicas: a Constituição Federal de 1988, Leis nº 8.212/91 e N.º 8.213/91 e Decreto N.º 3.048/99 e tantas outras Lei Federais e Complementares. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceber direitos aos seus segurados.
 
A previdência social, juntamente com a saúde e a assistência social, compõe a Seguridade Social, que é a política de proteção integrada da cidadania. A mesma serve para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
 
Na lição magistral da Ministra Ellen Gracie, “a percepção dos proventos é a retribuição do Estado pelas contribuições anteriormente pagas”. (ADIN 3.105-8). É o recebimento do seguro pago ao Estado, não podendo estar sujeito à condições porque destas, está disjungido.
 
O sempre magistral Ministro Marco Aurélio leciona no excerto retirado do Voto na ADIN 3.105-8).
 
“O cidadão, que a lei aposentou, jubilou ou reformou, assim como o a que ela conferiu uma pensão, não recebe esse benefício, a paga de serviços que esteja prestando, mas a retribuição de serviços que já prestou, e cujas contas se liquidaram e encerraram com um saldo a seu favor, saldo reconhecido pelo estado com a estipulação legal de lhe mortizar mediante uma renda vitalícia na pensão, na reforma, na jubilação ou na aposentadoria.
 
O aposentado, o jubilado, o reformado, o pensionista do Tesouro são credores da Nação, por títulos definitivos, perenes e irretratáveis”.
 
E prossegue o Ilustre Ministro:
“Sob um regime, que afiança os direitos adquiridos, santifica os contratos, submete ao cânon da sua inviolabilidade o Poder Público, e, em garantia delas, adstringe as leis à norma tutelar da irretroatividade, não há consideração de natureza alguma, juridicamente aceitável, moralmente honesta, socialmente digna, logicamente sensata, pela qual se possa autorizar o Estado a não honrar a dívida, que com esses credores contraiu, obrigações que para com eles firmou.
 
A aposentadoria, a jubilação, a reforma, são bens patrimoniais, que entraram no ativo dos beneficiados como renda constituída e indestrutível para toda a sua vida, numa situação jurídica semelhante à de outros elementos da propriedade individual, adquiridos, à maneira de usufruto, com a limitação de pessoas, perpétuas e intransferíveis.[3]
 
                        Portanto, a previdência social é um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a restabelecer o equilíbrio social econômico quebrado em detrimento de uma circunstância que o impede de trabalhar e, por conseqüência, de proporcionar renda necessária à subsistência do segurado e ou de sua família, ou ainda em detrimento do preenchimento do requisito tempo de contribuição, por possuir caráter eminentemente alimentar.
 
                        É certo, destarte, reafirmar o entendimento do citado ilustre Ministro Marco Aurélio, qual seja, de que, preenchidos os requisitos de lei, é obrigação do Estado pagar o benefício devido ao contribuinte pelo seu direito adquirido.
 

 
 
 
 
III – PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
 
                        A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
 
                        A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios, bem como a forma de financiamento.
 
                        Os objetivos da seguridade social, conforme previsto no texto constitucional, visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.
 
                        A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
 
                        As políticas de saúde pública deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de saúde pública. Por serviços de saúde pública, dentre outros, entende-se o direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.
 
                        As políticas de assistência social, nos termos do artigo 202 do texto constitucional destinam-se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação, reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.
 
                        Os princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. Além dos sete princípios enumerados no texto constitucional, a doutrina elaborou outros. Destacam-se, por oportuno em razão do objeto deste trabalho, apenas quatro deles: da segurança jurídica, da universalidade, da seletividade e distributividade da prestação e o da dignidade humana, a qual se reputa mais importante para se detectar o dano moral.
 
III.1. Segurança Jurídica
 
                        Extrai-se da Constituição Federal, dentre outras concepções, a de que a certeza da segurança jurídica está intimamente relacionada ao inciso XXXVI do seu artigo 5º, que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
 
                        No mesmo sentido, a Lei de Introdução ao Código Civil preleciona, em seu artigo 6º, que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Em interpretação autêntica tem-se como ato jurídico perfeito aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (§ 1º do artigo 6º da LICC); como direito adquirido “os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (§ 2º do artigo 6º da LICC); e, coisa julgada como “a decisão judicial de que já não caiba recurso” (§ 3º do artigo 6º da LICC).
 
                        Almiro do Couto e Silva[4] sustenta que, no curso do tempo, as idéias de boa-fé, segurança jurídica e proteção à confiança foram adquirindo nuances específicas. A segurança jurídica é compreendida pelo Mestre Gaúcho como um conceito ou princípio jurídico que se ramifica em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
                        Na faceta objetiva, assume relevo especial a questão dos limites da retroatividade dos atos do Estado, inclusive dos legislativos. Por sua vez, a perspectiva subjetiva significa a proteção à confiança que o cidadão deposita nos atos procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação.
 
III.2. Universalidade
 
                        O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
 
III.3. Seletividade e distributividade da prestação
 
                        Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, que a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
 
III.4. Dignidade Humana
 
                        A definição de dignidade humana é ampla e subjetiva. Assim, para uma melhor assimilação com o foco deste trabalho, que é o dano moral, reproduz-se a conceituação jurídica de Ingo Wolfgang:
 
 
[...] para a dignidade da pessoa humana: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.[5] (Grifo nosso).
 
 
                        Para Ricardo Lobo Torres, o direito à alimentação, à saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual a pessoa não sobrevive.[6]
 
                        Segundo exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello[7], Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
 
                        Para José Afonso da Silva[8], a dignidade da pessoa humana encontra-se no epicentro da ordem jurídica brasileira tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de organização do Estado e para o Direito. O legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental, com previsão legal no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
 
                        O princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É imposição que recai sobre o Estado de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.
 
                        No tocante a seguridade social, é dever de o Estado zelar pelo bom atendimento, garantir a qualidade no serviço (como, por exemplo, médicos especializados nas respectivas áreas, requisitar todos os exames necessários para o diagnóstico, fornecer os remédios e permitir acesso aos documentos – processo administrativo e laudos periciais, quando solicitado) e assegurar ao segurado as mínimas condições de vida, concedendo-lhe o benefício quando por direito lhe é devido.
 

 
 
 
 
IV – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
 
                        Os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, uma vez que se prestam para custear as necessidades vitais básicas do segurado e de sua família, que constitui expressão da fundamentabilidade dos direitos sociais, trazendo o princípio da dignidade humana do plano abstrato para o plano concreto, pois são os alimentos condições de possibilidade da dignidade humana.
 
                        Os benefícios previdenciários são direitos subjetivos do segurado e seus dependentes no momento que ocorrer o fato gerador, e, na condição de fundamentais, os direitos previdenciários exigem aplicabilidade imediata e principalmente efetivação, de modo a torná-los concretos e a fim de dignificar a pessoa humana, uma vez que seus proventos são de natureza alimentar.
 
                        O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, de modo que o caráter alimentar é indiscutível.
 
                                       Na verdade, o benefício previdenciário tem por finalidade suprir a deficiência financeira do segurado quando em estado de incapacidade laboral, ou seja, de auferir seu próprio sustento através do labor habitual.
 
 
 
 
                                                            
 

 
 
 
V – ASPECTOS SOCIAIS DA POPULAÇÃO BRASILEIRA
 
                                       De acordo com dados do censo demográfico do ano de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira é de 190.732.694 pessoas. Cerca de um sexto da população brasileira (16%) se encontra na área rural.[9]
 
                                       O trabalhador rural tem uma característica própria que é o trabalho rude, ainda que mecanizado, se posicionando em desvantagem ao trabalho urbano, tanto com relação aos recursos financeiros como sócio cultural, pelo meio em si e pela dificuldade daquele ao acesso à saúde e educação.
 
                                       Esse fato, se não impede, dificulta demasiadamente a sua competição no mercado de trabalho de grande parte da sociedade brasileira.
 
                                       A redução do nível de instrução o torna socialmente um inválido. Soma-se a isso o fator idade, que além da perda do vigor físico também sofre a discriminação, além da dificuldade de adaptação à frenética evolução tecnológica.
 
                                       Outro dado importante a ser considerado é o fato de que cerca de 53% dos eleitores brasileiros têm baixo grau de escolaridade, ou seja, não conseguiram concluir o ensino fundamental ou apenas sabem ler e escrever precariamente, sendo que cerca de 08 milhões são analfabetos, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral.[10]
 
                                       Também é relevante assinalar que a maioria da pobreza urbana, localizada na periferia das grandes cidades, é constituída por pessoas em grande parte originárias do campo.
 
                                       Destarte, o grau de instrução e a idade, apesar de não serem requisitos legais, são fatores que determinam o contexto da invalidez social.
 
V.1 – Fundamentos da Constituição Federal
 
                                       Aline Cristina Mantovani, Peterson de Souza e Yvete Flávio da Costa, em matéria publicada na Revista RDT – Revista do Direito Trabalhista, ano 16, nº 02, fevereiro de 2010, da Editora Consulex, p. 7, pontificam com objetividade os fundamentos da Constituição Federal no que se refere aos princípios autorizadores da invalidez social, a que se passa a transcrever:
 
 
Estão contemplados no art. 1º da Constituição Federal os princípios em que se constitui o Estado brasileiro (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político). Importam neste estudo, em especial, os princípios da cidadania e da dignidade humana, que consistem, basicamente, no respeito aos direitos fundamentais consagrados no art. 5º do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, o princípio da dignidade humana garante o pleno desenvolvimento de cada pessoa, não de forma individualista, mas equilibrando os valores individuais e coletivos, motivo pelo qual a solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias concretas. Constitucionalmente, configura um princípio que abrange praticamente todos os demais direitos fundamentais, exercendo função de predicado a eles.
Portanto, não basta que se tenha o direito à vida. É necessário que essa vida seja digna, porque todos os homens gozam de honra e de dignidade pessoal perante a sociedade. Não basta também o direito à saúde, sendo necessário que ela seja digna, ou seja, que tenha qualidade e que seja íntegra. (Grifo nosso).
 
 
                                       Esses mesmos fundamentos, quando violados, provocam, no direito previdenciário, o dano moral ao segurado, justamente pela condição desprivilegiada deste frente ao ente público – INSS.
 
V.2 – Outros princípios que fundamentam a adoção do critério da invalidez social
 
                                       Na mesma matéria supra reportada, os autores acrescentam a existência de outros quatro princípios orientadores do Direito Previdenciário que servem de fundamento à adoção do critério da invalidez social na concessão de benefício por incapacidade, são eles:
 
1. princípio do in dubio pro misero;
2. princípio da norma mais favorável;
3. princípio da irretroatividade da lei; e
4. princípio da razoabilidade.
 
                                       O último princípio, o da razoabilidade, nas palavras dos autores da matéria, é o que busca equilibrar os meios com os fins, aquilo que foi pedido com o que é dado, o que traduz com exatidão a essência e a natureza do critério da invalidez social. Desta forma, continuam, a razoabilidade impõe que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas na decisão, observando as peculiaridades de cada indivíduo quando da aplicação da lei.
 
                                       Por fim, concluem:
 
               A análise social leva em conta o relacionamento do segurado na sociedade, suas relações sociais como um todo, seu relacionamento com a doença e, em especial, a possibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho, em conjunto com suas características pessoais, o que, aliado ao bom senso e ponderação do magistrado, pode assegurar uma aplicação mais efetiva da justiça.
 
 
 

 
 
 
VI – CRITÉRIOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELO ENTE PÚBLICO NAS AVALIAÇÕES MÉDICAS PERICIAIS
 
                                       O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui natureza jurídica de autarquia federal e é responsável pela análise dos pedidos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios aos segurados.
 
                                       Entretanto, o INSS é campeão em cometer erros nas decisões administrativas proferidas pela autarquia, dado ao reduzido número de servidores, ausência do adequado treinamento, baixa qualificação e orientações equivocadas oriundas do Ministério da Previdência e Assistência Social.
 
                                       Na verdade, os erros cometidos devem ser interpretados como atos dolosos, visto que a autarquia, ao contrário do que prescreve a lei e a Constituição Federal, faz tudo para ensejar a economia de verba da Previdência Social, desconsiderando-se os direitos dos segurados, ainda que isso implique, como na maioria dos casos, na indignidade do segurado, já que o benefício tem caráter eminentemente alimentar.
 
                                       Um dos exemplos de negligência da autarquia é a perícia médica realizada de modo superficial, nas quais os médicos, na maioria das vezes, não conseguem alcançar seus objetivos em virtude da pauta de perícias, marcadas de 20 em 20 minutos, por um sistema que não leva em conta as peculiaridades de cada caso, ou seja, deixa em segundo plano o problema de saúde do segurado.
 
                                       Aliás, como pode ser observado pelos laudos médicos periciais, que somente são fornecidos mediante determinação judicial, obrigando o segurado interpor Mandado de Segurança, não seguem os critérios mínimos necessários, dentre eles, a avaliação dos laudos e exames apresentados pelo segurado no momento da realização da perícia, bem como a omissão na requisição de novos e atualizados exames, principalmente quando se trata de perícia de avaliação, na maioria das vezes implicando na cessação do benefício indevidamente, ou seja, mesmo que o segurado continue incapacitado para o labor habitual, razão das inúmeras ações judiciais existentes contra o INSS e as decisões procedentes.
 
                                       As perícias médicas realizadas pelo INSS têm que seguir um critério básico previsto no Manual de Perícia Médica da Previdência Social, sob pena de nulidade.
 
                                       Transcrevem-se, abaixo, algumas das atribuições da Perícia Médica extraídas do referido Manual, verbis:
 
4.4– Atribuições da Perícia Médica – Credenciada :
a) realizar exames médico-periciais para o INSS em consultórios particulares, domicílios ou hospitais, preenchendo os laudos médicos nos modelos próprios do Instituto;
b) sugerir, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;
c) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;
d) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER);
e) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS;
f) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional, quando for o caso;
g) participar de Junta Médica nos casos de exame médico-pericial em fase de recurso, conforme atos vigentes;
h) zelar pela observância do Código de Ética Médica;
i) comunicar a APS/UAA, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
j) manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão de benefícios por incapacidade/deficiência;
l) emitir parecer técnico em juízo, quando indicado como Assistente Técnico do INSS;
m) participar das revisões de auxílio-doença e LOAS;
 
4.5 – Atribuições do Médico Especialista – Credenciado em especialidades diversas, incumbe-se de emitir pareceres especializados ou de realizar exames complementares, atendendo solicitação da Perícia Médica, sem atribuição de concluir sobre a capacidade laborativa do segurado. Deve ater-se às manifestações técnicas sobre a doença e não deve manifestar-se sobre a incapacidade.
 
 [...].
 
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 20 do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
 
[...].
 
5 – REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-PERICIAL
5.1 - O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade.
5.2 – Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à conclusão emitida.
 
O Laudo Médico Pericial compõem-se de duas partes:
I – Relatório de Exame Médico-Pericial (meramente descritivo com registro das informações colhidas):
Rotina de preenchimento :
a) O anverso do LMP é igual ao da Conclusão da Perícia Médica e é preenchido conforme o descrito no subitem 5.2, inciso II.
b) O verso do LMP corresponde ao Relatório de Exame Médico-Pericial, que se destina ao registro do exame médico-pericial e é preenchido em uma só via pelo profissional da área médica (servidor, credenciado ou conveniado) que examinar o segurado e permanecerá em poder do Setor de Perícias Médicas. Todo o conteúdo do exame médico-pericial deve ser registrado de forma legível. A linguagem deve ser clara e objetiva, com todos os espaços do relatório preenchidos. Quando nada de anormal for encontrado, deverão ser anotadas as expressões que traduzem o dado normal encontrado.
É expressamente vedado preencher espaços do relatório com simples traço, que nenhum
valor encerra e nem pressupõem exame feito. Os dados de identificação serão registrados da forma mais minuciosa e completa possível. Podem-se usar abreviações para estado civil, sexo e cor, com a primeira letra, a exemplo: Solteiro – "S". No quadro situação funcional, "E" significa empregado; "D", desempregado; e "A", autônomo. No local de exame, “ I " é instituto; "C", consultório; "D" domicílio; e "E", empresa. Coloca-se um "X" no quadro correspondente conforme o caso.
Todas as datas constantes do laudo serão preenchidas com oito dígitos (dd/mm/aaaa). No quadro “Exames Diversos” assinalar os itens "A" ou "B", conforme o caso, sendo que os do quadro "B" deverão ser transcritos no relatório do quadro abaixo de forma a permitir um diagnóstico e uma conclusão clara e precisa.
Nas considerações sobre a capacidade laborativa deverá sempre estar justificada adequadamente a existência ou não da incapacidade laboral frente a atividade declarada.
Deve constar local, data, assinatura e carimbo do profissional da área médica que examinou o segurado.
O Laudo de Perícia Médica (LPM) é utilizado para o registro da observação clínica em qualquer espécie de benefício por incapacidade.
II – Conclusão da Perícia-Médica – tem cunho nitidamente pericial e é onde se registra o parecer médico-pericial através de respostas a quesitos:
a) preenchimento do formulário de conclusão de perícia médica: destina-se à identificação do segurado, à conclusão médico-pericial e à comunicação dos elementos necessários à concessão, manutenção ou cessação dos benefícios por incapacidade, na área urbana e rural.
b) a emissão será efetuada pelo setor de perícias médicas, ou pelo setor administrativo das empresas conveniadas.
5.3 – Critérios para a realização de exames médico-periciais:
5.3.1– O LPM é um documento que, além de ser objeto de análise por parte de médicos peritos pode, eventualmente, ser requisitado pelo Poder Judiciário ou Conselho Federal/Regional de Medicina, devendo permitir leitura fluente em grafia clara e sem abreviaturas.
5.3.2 – Em todos os exames médico-periciais, deve ser exigida a dupla identificação do examinado, ou seja, a exigência de um documento com foto e a aposição de sua assinatura ou impressão digital na margem lateral do LPM. O profissional da área médicopericial não realizará exame algum sem ter previamente apurado, conferido e anotado a prova de identidade do examinado, através de documento legal, de preferência a Carteira de Trabalho de Previdência Social.
5.3.3 – O registro da data do nascimento e idade é elemento indispensável para a conclusão médico-pericial, devendo ser corretamente preenchido . Registrar dia, mês e ano de nascimento do examinado, no formato dd/mm/aaaa.
5.3.4 – A Data do Afastamento do Trabalho (DAT) deve ser assinalada em todos os exames e corresponde ao dia seguinte ao do último dia trabalhado, ou seja o DUT. 5.3.5 – A anotação da profissão ou ocupação do examinado deve ser feita de forma a caracterizar adequadamente o tipo de atividade por ele exercido à época do afastamento do trabalho. Devem ser evitadas expressões genéricas como "ajudante". Faz-se necessário especificar: que tipo de ajudante, nunca usar expressões vagas ou genéricas, como operário, servente, bancário, comerciário. Procurar caracterizar a atividade específica , tecelão, servente de serviços gerais, caixa de banco, vendedor balconista etc. No caso do segurado estar desempregado, essa situação deverá ser anotada no local indicado e merecerá do médico toda a atenção, visto constituir problema social importante, muitas vezes motivador exclusivo do requerimento do benefício. O perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, se exigindo prolongados e ou grandes esforços físicos, atenção continuada, etc.
As condições do ambiente em que o trabalho é exercido podem, também, fornecer subsídios importante à avaliação.
5.3.6 – Tempo de profissão – utilizando-se os registros da Carteira Profissional do examinado, anotar o tempo de atividade na ocupação atual, e não se valer apenas das informações do examinado ou do acompanhante.
5.3.7– Deve ser anotada a causa real de afastamento do trabalho, por exemplo: Doença ou Acidente. Se houve demissão, além da palavra desemprego deve constar, também, a queixa que motivou o requerimento. Na verdade o segurado pode estar afastado por desemprego ou por outro motivo e vir a contrair, posteriormente, a doença incapacitante.
5.3.8 – Assinalar a situação funcional do trabalhador, anotando se, empregado (E), desempregado (D), ou autônomo (A).
5.3.9 – Marcar o local em que foi realizado o exame correspondendo “ I “ (no INSS); “C” (consultório de credenciado); “D” (domicílio); e “E” ( Empresa). 5.3.10 – Registrar a existência ou não de benefício anterior ao pleiteado.
5.3.11 – Os sintomas ou doenças informados como sendo a causa do afastamento do trabalho devem ser minuciosamente caracterizados, pois a simples listagem dos mesmos não permite, na maioria das vezes, chegar a uma hipótese diagnóstica fidedigna. Os sintomas devem ser caracterizados com respeito à localização, intensidade, freqüência, fatores de exacerbação ou atenuantes. Deve-se registrar, ainda, a evolução da doença, tratamentos realizados, internações hospitalares, etc. As informações documentais, além de anotadas, devem ser anexadas aos antecedentes médico-periciais.
5.3.12 – Registrar todos os antecedentes mórbidos pessoais que tenham significado para a abordagem Médico-Pericial situando-os no tempo/evolução.
5.3.13 – A pressão arterial, pulso, peso e altura devem ser registrados em campo próprio, bem como o aspecto geral, com termos claros e objetivos.
5.3.14 – Devem ser descritos os dados pertinentes à observação por palpação, percussão e ausculta referentes aos aparelhos e sistemas afetados. Sempre que possível esses dados devem ser qualificados/quantificados. Deve ser dada a ênfase principalmente aos elementos que guardam relação direta com a atividade laborativa.
5.3.15 – Ao término de um exame clínico cuidadoso e bem conduzido, o profissional da área médico-pericial, quase sempre tem condições de firmar um diagnóstico provável, pelo menos genérico ou sindrômico, de modo a lhe permitir uma avaliação de capacidade funcional e de capacidade laborativa. Quando o resultado do exame clínico não for convincente e as dúvidas puderem ser aclaradas por exames subsidiários, poderão estes ser requisitados, mas restritos ao mínimo indispensável à avaliação da capacidade laborativa. Requisições desnecessárias geram despesas inúteis, atrasam conclusões e acarretam prejuízos aos examinados e à Previdência Social. Somente serão solicitados quando indispensáveis para a conclusão médico-pericial. Os Sistemas PRISMA/SABI não permitem a solicitação de exames/pareceres na perícia inicial. Entendendo-se que, cabe ao segurado o ônus da prova de sua doença, o qual no momento da solicitação do requerimento inicial deverá ter um diagnóstico e tratamento devidamente instituído com os exames complementares que comprovam sua causa mórbida, fica a Perícia Médica dispensada das solicitações dos respectivos exames. Nos exames subseqüentes, no estrito objetivo de dirimir dúvidas quanto a manutenção do benefício, poderão ser solicitados os exames complementares indispensáveis.
5.3.16 – Registrar o diagnóstico da patologia que motivou o afastamento do trabalho, procurando usar termos precisos.
5.3.17 – Anotar o diagnóstico de outra patologia que possa ter significado para a abordagem médico-pericial.
5.3.18 – A capacidade laborativa deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida.
5.3.19 – A fixação da Data do Início da Doença (DID), deve ser obrigatoriamente feita no exame inicial para concessão do benefício por incapacidade (Ax-1), bem como nos pedidos de recursos à JR/CRPS bem como em todos os casos de sugestão de limite indefinido.
5.3.20 – A Data do Início da Incapacidade (DII) deve ser obrigatória e corretamente fixada nas mesmas situações assinaladas para a DID. É a data em que as manifestações da doença provocaram um volume de alterações morfopsicofisiológicas que impedem o desempenho das funções específicas de uma profissão, obrigando ao afastamento do trabalho. Deve ser fixada em todos os casos de exame inicial para concessão de benefício por incapacidade, bem como nos pedidos de recursos à JR/CRPS desde que exista incapacidade para o trabalho, isto é, nas conclusões tipo 2 ou tipo 4.[11]
 
 
                                       Como existe um critério pré-determinado, conforme acima demonstrado, e os serventuários da autarquia não o seguem, o resultado injusto destes atos (ex.: indeferimento e cessação), inexoravelmente, implica em dano moral ao segurado.
 
 

 
 
 
VII – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
 
                                       É inquestionável que o Estado Brasileiro esteja obrigado a manter um eficiente e gratuito serviço público de saúde, até porque é o propósito da Lei. Sendo assim, não é razoável supor que a ineficiência não implique em dano reparável, quando o seu resultado afetar o bem estar e a dignidade do cidadão, no caso em discussão, ao segurado.
 
 
VII.1. Imputação objetiva do resultado
 
                                       Entende por imputação objetiva do resultado aquela em que se entendam os atos como comissivos por omissão, compreendidos como aqueles que não são materialmente produtores do resultado lesivo-patrimonial, mas sem os quais o dano não teria ocorrido como, no caso do tema abordado, aqueles de se imputar, por força de lei, ao Estado ineficiente, ou seja, que descumpriu o dever jurídico de impedir o resultado danoso.
 
                                       Melhor dizendo, a imputação objetiva do resultado quer significar o artifício jurídico por meio do qual se atribui um sujeito a responsabilidade por um resultado (de dano moral, no caso) por não ter evitado o resultado, como exigido pelo Direito, ainda que produzido por outrem.
 
                                       Nesse caso, nas palavras de Daniel Ferreira, na Obra Responsabilidade Civil do Estado, não entra em pauta o nexo de causalidade material (ou a relação de causalidade, como se queira), entre o comportamento e o resultado, porque fenomenicamente - no “plano do ser”, pois - reconhecido como inexistente.[12]
 
                                       Exemplificando, para melhor compreensão, é o caso típico dos Laudos Médicos Periciais do INSS, onde o agente público, representado pelo médico perito, realiza as perícias de 20 em 20 minutos, não analisa com a devida atenção os laudos e atestados apresentados pelos segurados periciados, nem mesmo solicita exames atualizados para diagnosticar o atual e verdadeiro estado de saúde dos mesmos, no entanto atestam a aptidão para o trabalho, indeferindo o pedido ou cessando-o, dependendo do caso.
 
VII.2. Imputação subjetiva do resultado
 
                                       Na lição de Daniel Ferreira acima reportado, no caso de atuação comissiva, a análise é ainda mais simples vez que, quando a ação é causadora de dano, se exige o correspondente ressarcimento, sem, contudo, existir qualquer relevância a questão da culpa ou dolo. Basta a causalidade entre a conduta (imputável a agente público) e o resultado (de dano) para fazer caracterizar a responsabilidade civil do Estado.
 
                                       Portanto, continua Daniel, o elemento subjetivo eventualmente presente na conduta (do agente público) causadora de dano se apresenta como de pouco ou de nenhum relevo, salvo para propiciar eventual ação de regresso contra ele mesmo em caso de provada culpa ou dolo.[13]
 
                                       Destarte, as questões que se pode atribuir relevantes, no caso, são as de que o dano tenha sido causado por um agente público quando no exercício da sua função e que referido dano seja indenizável, a exemplo do laudo médico pericial do INSS viciado, onde o agente público, no exercício da sua função, é o médico, o dano é o resultado do laudo viciado (sem solicitação de exames, por mero procedimento de apalpação, por 15 ou 20 minutos) que sugere a cessação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, cujo dano é a exposição do segurado à miséria, à indignidade por falta da renda para sobrevivência, diante do caráter alimentar do benefício.
                                       Note-se, portanto, que a responsabilidade civil do Estado não se propõe como objetiva ou subjetiva, visto que o dever de ressarcimento tem origem no dano, tão-somente.
 
                                       Conclui Daniel Ferreira: Para nós o trato da prova sempre será o mesmo, independentemente de o dano decorrer de ação ou de omissão porque, reprise-se, o dever de ressarcir se extrai da lesão ao direito e de nada mais.[14]
 
                                       Ressalva-se, entretanto, que a conduta do agente público não precisa ser necessariamente negligente, mas negligente o serviço, cuja culpa é derivada da má organização do serviço público, consubstanciada no não funcionamento do serviço, se obrigatório, ou na sua má prestação, ou, então, na sua prestação retardada.[15]

 
 
 
 
VIII – VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJAM O DANO MORAL
 
                                       Como já asseverado, o INSS presta ao segurado um serviço de péssima qualidade, pecando no retardo da prestação do serviço, na infração à legislação, na prestação de um serviço fracionado por falta de servidores e pela existência de servidores sem treinamento, desqualificados, dentre outros.
 
                                       A prestação do serviço fracionado, a exemplo das perícias médicas de 20 minutos, que conclui pela cessação do benefício, motivado pela inexistência de incapacidade laboral, cuja conclusão foi deduzida por apalpação, sem a requisição de novos exames, é um vício no processo administrativo, um ato negligente do servidor público ao serviço prestado.
 
                                       Referido ato negligente gera ao segurado dor sentimental, necessidade financeira, impotência, bem como corrobora no desencadeamento ou agravamento de doenças psíquicas, dentre elas a mais comum conhecida como depressão, cujo reflexo, no âmbito geral, é mais grave que a própria incapacidade física do segurado.
 
                                       Outro ato negligente do INSS é a alteração da profissão do segurado quando do preenchimento do laudo médico pericial, visto que é pela profissão que, posteriormente, o próprio INSS delimita a condição ou não do segurado se submeter ao processo de reabilitação em outra área funcional.
 
                                       A alta programada também é um ato negligente, porque não existe “bola de cristal” capaz de detectar exatamente o dia em que o beneficiário estaria recuperado da lesão pela qual lhe foi concedido o benefício. Trata-se de um injusto, inconstitucional e ilegal procedimento adotado pelo INSS.
 
                                       Exemplificativamente, imagine-se um pai de família, com sua companheira e três filhos menores, todos dependentes do seu rendimento. Este segurado se depara com uma incapacidade laboral total e permanente, decorrente de doença com quadro degenerativo de lombociatolgia crônica (CID10 M-84.4), espondilose dorso lombar (M-41) e espondilose lombar (M-54), doença que assola a maioria dos trabalhadores braçais, neste caso, diagnosticada por um médico em suas atribuições pelo SUS – Sistema Único de Saúde (Ente Público).
 
                                       Socorre-se ao INSS para obter o benefício de auxílio-doença para suprir sua necessidade vital e a de sua família, que é a garantia dos alimentos. A Autarquia recebe seu requerimento, marca a perícia e, após constatada a incapacidade, concede o benefício por seis meses, ou seja, com alta programada.
 
                                       Vencido os seis meses, no prazo de 30 estabelecido, o segurado, que reside em um bairro distante do centro, bairro pobre, mesmo doente, com dificuldade de locomoção pela dor, é obrigado a se dirigir até um posto do INSS. Como não tem dinheiro para custear as despesas de um taxi e o ônibus raramente “passa”, porque não possui veículo, não tem opção senão ir a pé ou de bicicleta.
 
                                       Chegando no Posto indicado, enfrenta uma fila de não menos que duas horas, para marcar data da perícia, que geralmente ocorre há mais de 15 dias. Marcada a perícia, retorna a sua residência e “pacientemente” é obrigado a aguardar o dia da perícia. Chegado o dia, novamente, pela mesma dificuldade, é obrigado a retornar. Leva todos os exames e laudos médicos do SUS, que vem constantemente se medicando, entra na sala de perícia, e o Sr. Perito, médico designado pela Autarquia, em menos de 20 minutos o analisa, visualmente e, raramente, por apalpação, corre o olho sobre os documentos apresentados e o dispensa para aguardar o laudo.
 
                                       Como esse segurado precisou garantir o pão de cada dia de sua família, mesmo sem poder trabalhar, foi forçado a fazer “bicos”, obviamente em trabalhos braçais, porque também é analfabeto, criando calos em suas mãos.
 
                                       Recebe, finalmente, o resultado do laudo pericial constando o indeferimento por motivo de inexistência de incapacidade laborativa. Abalado pelo resultado incompreendido, solicita cópia do Laudo Médico, no que lhe é negado sob o argumento de se tratar de documento de manuseio interno. É forçado a contratar um Advogado para, através de um Mandado de Segurança, obtê-lo. Então observa que em referido laudo o perito constou que o segurado não apresentou atestado e nem laudos atualizados, deambula sem dificuldade e apresenta mãos calejadas como sinais de trabalho.
 
                                       Por outro lado, referido segurado continua sendo medicado, sentindo fortes dores, e continua recebendo atestado médico, através de atendimento pelo SUS, atestando dor intensa com incapacidade labora para o trabalho por agravamento das lesões.
 
                                       Esse quadro, de um lado, de dor e incapacidade laboral, e, de outro, de negativa de benefício se estende por meses, chegando a ano, visto que o segurado, pobre e desorientado, insiste por uma, duas, três vezes apresentando novos atestados e fazendo novas perícias, todas negativas, antes de procurar um profissional do direito.
 
                                       Imagine-se a situação financeira, psicológica e física deste pai segurado, sem considerar a dor da família, que se vê doente, sem forças para reagir, impotente diante da indiferença da Autarquia!!! Estão ou não presentes os requisitos norteadores do dano moral??? Faltou ou não a Autarquia com o dever do devido processo legal administrativo??? Foi ou não negligente com este segurado??? Feriu ou não a integridade física e moral e a dignidade do segurado??? É um dano passível ou não de reparação???
 
                                       Esse quadro exemplificado, infelizmente, é a mais pura realidade na relação entre os segurados e a Autarquia Federal no Regime Geral de Previdência Social. E isso representa apenas um terço do sofrimento dos segurados e dos vícios praticados pelo INSS.
 
 
VIII.1. Alta programada
 
                                       A alta programada é um procedimento criado pelo INSS que cancela o benefício do segurado sem que ele passe por perícia médica que ateste a sua recuperação. Trata-se de um procedimento inconstitucional e ilegal.
 
                                       Na verdade, a administração pública se utiliza deste artifício ilegal para obter vantagens ilícitas, eliminar direitos e explorar os cidadãos hipossuficientes.
 
                                       O procedimento da Alta Programada mascara a perversidade da realidade social. Mostra que o Estado é um ente opressor que utiliza seu poder normativo para explorar os grupos hipossuficientes, criando e aplicando normas ilegais e inconstitucionais.
 
                                       Até agosto de 2005, o benefício de auxílio-doença era concedido por prazo indeterminado, ou seja, o benefício seria devido enquanto houvesse a incapacidade que lhe deu origem. Contudo, o segurado deveria fazer perícia médica regularmente, ou seja, a cada dois meses os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social averiguariam se ainda existia ou não a incapacidade do segurado para o trabalho.
 
                                       Entretanto, a partir de agosto de 2005 esse procedimento foi modificado. Após essa data o benefício passou a ser concedido por tempo determinado, ou seja, o médico fixa a data de encerramento do benefício, estabelecendo o tempo necessário para a recuperação. Esse novo procedimento é chamado de alta programada ou data certa.
 
                                       Assim, na data certa, o computador devidamente programado avisa que determinado segurado, até então doente, deve receber alta. A justificativa nada tem que ver com a doença. Trata-se, mais propriamente, de reduzir custos com a manutenção do beneficio do auxílio-doença. Expirado o prazo que foi dado pela autarquia, o segurado é orientado para retornar dentro de 30 dias. Nesse período, pode ocorrer sua demissão, mas o problema não é do INSS.
 
                                       Os motivos alegados para adoção dessa técnica foram a redução do déficit, sob o fundamento de que cresceu o número de benefícios de auxílio-doença e o de evitar que o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente vai receber o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho, mesmo após o prazo, terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença.
 
                                       Com essa alteração, ficam os segurados em uma situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de "cura" estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem, devendo fazer outro requerimento.
 
                                       Contudo, não é possível um médico estipular com precisão a data em que o segurado estará apto a retornar à atividade que habitualmente exercia.
 
                                       O ato administrativo do INSS que estabelece a Alta Programada é ilegal e inconstitucional, pois contraria não só a Lei 8.213/91, mas também a Constituição Federal, art. 196, que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.
 
                                       A Alta Programada quebra o elemento proteção e recuperação, pois o benefício é cortado abruptamente, inclusive sem a realização de perícia médica, ou seja, o INSS diz com exatidão o dia que o benefício irá cessar, independentemente da cura do segurado.
 
 
                                       O governo federal, diante das decisões do Poder Judiciário de declarar nula e ineficaz a prática reiterada de Alta Programada, transformou a Orientação Interna em um decreto: Decreto 5.844, procurando dar legalidade ao regulamento interno do INSS e visando manter o procedimento de concessão de alta programada, agora sobre outra denominação: DCB — Data de Cessação do Benefício.
 
                                       Entretanto, o executivo esqueceu da questão constitucional que trata da reserva legal na hierarquização das leis, assim como das restrições impostas à administração pública no uso do poder normativo ou regulamentar. Poder outorgado à Administração para editar atos veiculadores de normas (isto é, atos com efeitos gerais e abstratos).
 
                                       Assim, os atos administrativos normativos, não se confundem com os atos normativos originários (leis), emanados do Poder Legislativo e expressão da vontade geral, cuja competência é outorgada imediatamente pela Constituição Federal. Assim, os atos administrativos normativos são derivados, logo, apenas explicitam ou complementam as leis, são atos infralegais, expedidos para a fiel execução da lei.
 
                                       Decretos e regulamentos são atos administrativos destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação, não podendo alterar as garantias da lei, já que como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não podem contrariar a lei, criar direitos, impor obrigações ou penalidades, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Princípio da Legalidade).
 
                                       Portanto, o Decreto 5.844 é ilegal e inconstitucional, pois restringe e inibe um direito do trabalhador, ou seja, a Alta Programada corta o benefício antes da recuperação do segurado. Benefício que é garantido pela lei e para o qual o trabalhador teve que contribuir. Logo, esse decreto em nada modifica a situação de ilegalidade já reconhecida pelo Poder Judiciário, evidenciando-se a nítida intenção do governo em negar vigência à Lei 8.213/91 que não permite Alta Programada enquanto persistir a incapacitação que motivou a concessão do benefício.
 
                                       Observe-se que o artigo 62 da Lei 8213/91 diz que: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
 
                                       Adverte-se que os direitos sociais, assim como os direitos individuais, também devem ser tratados como cláusulas pétreas.
 
                                       Portanto, nenhum decreto tem poder suficiente para derrogar ou inibir o exercício de um direito fundamental. Logo, o Decreto da Alta Programada não tem força suficiente para impedir o recebimento do auxílio-doença por uma pessoa que ainda não se recuperou.
 
                                       Diante da ilegalidade inquestionável do Decreto que instituiu a Alta Programada ou DCB — Data de Cessação do Benefício, a jurisprudência já se posicionou, verbis:
 
 
TRF1-001455) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício, ou a sua revisão, somente será possível após o julgamento do recurso. Precedentes desta Corte.
3. Necessária a observância do devido processo legal e da ampla defesa, com a produção de nova perícia, a fim de se constatar a recuperação laborativa do impetrante, não sendo cabível a simples determinação pelo INSS de "alta programada" com o retorno à atividade pelo segurado.
4. Apelação a que se dá provimento.
(Apelação em Mandado de Segurança nº 0003076-27.2007.4.01.3814/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Ângela Maria Catão Alves. j. 01.04.2009, e-DJF1 22.06.2010, p. 0164).
TRF2-069222) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser submetido à nova perícia médica. 2. A incapacidade laboral da parte autora restou constatada pelo laudo pericial, razão pela qual faz a mesma jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data em que o mesmo foi suspenso, devendo, entretanto, serem descontados os valores que já foram pagos administrativamente a título de auxílio-doença durante o curso do processo. 3. Remessa necessária parcialmente provida.
(Remessa Ex Officio em Ação Cível nº 2006.51.01.511153-2/RJ, 2ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Liliane Roriz. j. 24.11.2010, unânime, e-DJF2R 01.12.2010).
 
 
 
TRF3-066719) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Nada a decidir quanto ao pedido de orientação de fl. 63, porquanto na v. decisão liminar proferida nesta instância não se afastou a possibilidade de perícias regulares para atestar a manutenção ou não da incapacidade para a manutenção do benefício.
2. É evidente a existência de interesse recursal, pois o indeferimento da tutela antecipada corresponde à contrariedade ao pedido da parte agravante, de modo que tem interesse de ver a decisão reformada. Se a parte possui razão ou não em seu inconformismo, isso é matéria de mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar.
3. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que esta e. Corte tem se posicionado pela validez do sistema de alta programada (fl. 21), Cobertura Previdenciária Estimada - COPES, desde que os beneficiários sejam convocados para a realização de avaliações médicas, antes da cessação e independentemente de nova provocação. Precedente da 10ª Turma desta Corte.
4. Portanto, verificado que os atestados médicos de fls. 22 e 23 indicam que o agravante é portador de hérnias duras e complexos disco-osteofitários em C3-4, C4-5, C6-7, além de estenose foraminal esquerda em C5-6 (CID M-50.1 e M-54.2), verifica-se a mantença da incapacidade.
5. Ademais, o que se exige, nos termos dos artigos 62 e 47 da Lei 8.213/91, é a submissão do segurado a exames médicos periódicos, realizados pela própria autarquia, para o fim de se averiguar a manutenção da incapacidade.
6. Preliminar afastada. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 291898/SP (2007.03.00.011181-1), Turma Suplementar da 3ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Alexandre Sormani. j. 06.05.2008, unânime, DJU 14.05.2008).
 
 
 
TRF4-090841) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. SUA FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA.
Se, à luz do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, isto significa que o aludido exame é necessário para averiguar-se se ele está ou não em condições de retornar ao trabalho. Logo, não se pode presumir a recuperação de sua capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo.
(Apelação/Reexame Necessário nº 0031521-48.2009.404.7000/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 10.11.2010, maioria, DE 22.11.2010).
 
 
 
TRF5-061844) PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido.
(Apelação/Reexame Necessário nº 9051/CE (2008.81.00.007803-2), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Barros Dias. j. 23.03.2010, unânime, DJe 08.04.2010).
 
 
 
 

 
 
 
 
IX – DANO MORAL
 
                                       A Carta de 1988 pontificou no artigo 37, § 6°:
 
 
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 
                                       A perícia médica administrativa que conclui pela cessação indevida de um benefício, por exemplo, de auxílio-doença, sem solicitar os exames necessários para a constatação da recuperação da saúde do segurado, é um ato negligente.
 
                                       Além do mais, toda decisão de cessação de benefício, não trás a informação dos motivos que fundamentam a recuperação da capacidade laborativa do segurado, apenas reportam a inexistência de incapacidade laboral.
 
                                       As irregularidades mencionadas são suficientes para causaram danos ao segurado pela indevida cessação do benefício de auxílio-doença, no caso exemplificado, uma vez que, dependendo das circunstâncias do preenchimento do laudo médico, como, por exemplo, pela alteração da profissão de VIGIA para DIRETOR TEATRAL, manipulando os dados em seu favor, o ato não é só negligente, é doloso, porque o INSS, com isso, obtém resultado positivo em seu favor.
 
                                       O dano moral, nestes casos, configura-se em razão do sofrimento experimentado pelo segurado ao ficar desprovido de seu benefício de natureza alimentar, considerando tratar-se sempre de pessoa doente e que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência.
 
 
                                       Com certeza, o dano à vida, à dignidade é de valor imensurável, devendo sempre o quantum ser arbitrado considerando o sofrimento suportado pelo segurado, pessoa doente, impossibilitada de prover o sustento próprio e de sua família.
 
                                       Cabe ao INSS, em suas decisões administrativas, a seriedade, a diligência e a correta aplicação dos recursos públicos, aplicando a lei ao caso concreto, e não, como vem procedendo, causando injustiça ao humilde e indefeso segurado.
 
                                       É de se ressaltar novamente que havendo dúvida acerca do erro no processo administrativo e o dano suportado pelo segurado, deve-se interpretá-la em favor do hipossuficiente, para assegurar-lhe a justa indenização.
 
                                       Pairando dúvida, estas devem favorecer o segurado, em atendimento ao principio in dúbio pro misero.
 
                                       A responsabilidade civil do Estado por vícios na concessão de benefícios previdenciários é objetiva e a pretensão do segurado à indenização pelos danos material e moral encontra abrigo nos dispositivos legais: art. 186, 187, 927, 942 e seguintes do Código Civil; art. 5º, V, X; art. 37, § 6º da Constituição Federal.
 
IX.1 - Valor do dano moral
 
                                       A dor sentimental, a fome, a indignidade, a humilhação, dentre outros predicados, são de valor inestimáveis, entretanto o STJ busca parâmetros para uniformizar valores, conforme matéria publicada em 18.10.2009 por Otávio Bertolani da Câmara, sob o título “Vida tem preço sim!! O STJ publicou Matéria Especial tentando buscar parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários Danos, inclusive a Morte. Veja a Matéria e Descubra quanto o STJ entende valer nossas Vidas”, verbis:
 
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários.
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários.
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693).
Fofoca social = 30 mil reais.
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais.
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais.
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

 
 
 
 
X – ÔNUS DA PROVA
 
                                       No que diz respeito à questão das provas no direito previdenciário deve-se entender todos os princípios e normas que o norteiam, assim como a vulnerabilidade do segurado e sua hipossuficiência, principalmente quanto à sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
 
                                       O segurado deve ser considerado, na relação processual, como hipossuficiente, tanto pela falta técnica de informação como pela hipossuficiência econômica.
 
                                       Na lei consumerista, por exemplo, o consumidor tem reconhecido no inciso I, do art.4º, sua vulnerabilidade, justificando a proteção do consumidor em razão dessa questão, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova.
 
                                       A observância de tal regra no Código de Defesa do Consumidor ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
 
                                       Na hipótese do art.6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, devendo ao magistrado, quando existente uma das alternativas, inverter o ônus da prova.
 
                                       A análise da alegação verossímil na aplicação ao caso concreto busca-se a verossimilhança, sendo necessário que o juiz, no momento da leitura, possa ter seu convencimento com base na argumentação e elementos trazidos junto com a peça processual.
                                       O significado de hipossuficiência trazido pelo CDC não é econômico e sim técnico, o que deve ser considerado na relação processual da autarquia com o segurado.
 
                                       A vulnerabilidade expressa a fragilidade econômica do consumidor, mas principalmente técnica. Isso significa que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. O reconhecimento desta vulnerabilidade é primeira medida de realização da isonomia garantida pela Constituição Federal.
 
                                       Destarte, a hipossuficiência para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo, não podendo ser visto para fins de inversão do ônus da prova como forma de proteção ao consumidor, tido na relação como mais “pobre“.
 
                                       A inversão do ônus da prova é medida legal constitucional, que decorre da aplicação do conteúdo jurídico do Princípio da Isonomia, garantindo na Constituição Federal, art.5º, “caput” e em seu inciso I.
 
                                       O segurado é hipossuficiente no tocante a técnica e informação, pois a segunda refere-se a hipossuficiência informacional do beneficio.
 
                                       A autarquia previdenciária é responsável pela gestão da Previdência Social e quando o segurado vai até ela em busca da concessão de uma prestação previdenciária, pela via administrativa, se depara com incerteza e angústia pela falta de informação.
 
                                       A conclusão é lógica, visto que a Administração Pública não procede de acordo com a lei, implicando em inúmeras ações judiciais, consubstanciadas no desrespeito as exigências do devido procedimento administrativo, por decidir sem a devida motivação, clareza e transparência.
 
                                       Aliás, se o procedimento administrativo respeitasse os termos previsto em lei e as garantias processuais, os segurados não necessitariam buscar a tutela jurisdicional para corrigir o processo administrativo que culminou com o indeferimento do beneficio almejado pelo segurado ou, ainda, pela cessação do benefício que lhe era devido.
 
                                       Não há dúvida, portanto, que o segurado é prejudicado pela desídia, negligência e omissão da autarquia federal, que nega-lhe por vezes benefícios a que teria direito, obrigando-o a procurar a tutela jurisdicional a fim de ver sua pretensão deferida pelo Poder Judiciário, conquanto enfrentando ainda a hipossuficiência técnica e econômica para prática dos atos, na maioria das vezes, necessários ao deslinde da demanda, como por exemplo, a perícia médica sem indicação de assistente técnico, entre outros.
 
                                       Toda vez que um benefício, por exemplo, de auxílio-doença é concedido pela Autarquia, administrativamente, esta o concede mediante a comprovação da doença e da incapacidade laborativa por meio de exames clínicos e laboratoriais.
 
                                       Referida concessão de benefício mediante a comprovação da incapacidade por meio de exames decorrente de ato administrativo vinculado (perícia médica), possui a presunção de legalidade e da veracidade, não podendo ser afastada senão pela idêntica comprovação da recuperação da saúde, isto é, por meio de exames laboratoriais.
 
                                       Entretanto, a autarquia costuma cessar o benefício sem que o segurado tenha se submetido, novamente, aos mesmos exames para demonstrar a sua recuperação. Tal omissão (ausência de solicitação de novos exames) fere frontalmente a segurança jurídica que deve existir na relação entre particular e Administração Pública, além de caracterizar negligência funcional.
 
                                       Com isso, além da própria hipossuficiência técnica e econômica, a inversão do ônus da prova se faz necessária por uma imposição de direito, visto que a prova material da recuperação do segurado é um requisito do processo administrativo para cessar o benefício.
                                       Destarte, o ônus da comprovação da recuperação da saúde e da aptidão do segurado para justificar devida cessação do benefício a ele concedido, imputa-se a Autarquia. Não produzindo tal prova, a comprovação da negligência do ente público é decorrência lógica.
 
                                       O entendimento jurisprudencial vem sedimentando a necessidade da inversão do ônus da prova, verbis:
 
(TRF2-078631) AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCONSISTÊNCIA DA PROVA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
1 – [...].
2 - O ato de concessão do benefício goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à Autarquia Previdenciária o ônus da prova para fins de desconstituir tal presunção.
3 - Dano moral configurado em razão do sofrimento experimentado pelo segurado ao se ver desprovido de seu benefício de natureza alimentar, notadamente levando-se em consideração que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência.
4 – [...].
(Apelação Cível nº 392086/RJ (2003.51.01.501218-8), 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Andréa Cunha Esmeraldo. j. 11.12.2008, unânime, DJU 18.12.2008, p. 370).
 
 
 

 
 
 
 
XI – O DANO MORAL E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
 
                                       Os Tribunais, embora ainda de forma tímida, vêm solidificando o entendimento da devida e necessária condenação ao dano moral quando constatada a negligência da Autarquia, seja por omissão ou comissão, verbis:
 
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM : VIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010007420)
RELATÓRIO
Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta pela parte ré, INSS, e pela parte autora, LOZINETE FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de indenização, a título de danos morais, pleiteada em razão de atraso no recebimento do benefício do auxílio-doença, devido a falha cometida por funcionário do atendimento a clientes, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a parte ré, INSS, em síntese, que os documentos acostados aos autos não comprovam o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e qualquer conduta do INSS. Requer, por fim, que seja julgado improcedente o pedido do autor, ou que ao menos seja reduzida a condenação por danos morais a um patamar razoável.
A parte autora, em suas razões recursais, por sua vez, requer a majoração do valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), ao argumento de que a fixação do valor arbitrado a título de indenização deve observar a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor do dano, bem como as condições sociais do ofendido.
Recursos recebidos à fl. 80.
Contra-razões da parte autora às fls. 81/85. Conforme certidão de fl. 89-v, não foram apresentadas contra-razões pelo INSS.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 93/95, afirmando a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
Reis Friede
Relator
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator):
Conforme relatado, insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, a título de danos morais, pleiteada em razão de atraso no recebimento do benefício do auxílio-doença, devido a falha cometida por funcionário do atendimento a clientes.
I. Do Dano Moral
O art. 5º, inciso X, da CRFB/88 assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Ora, sem qualquer espécie de dúvida, a inscrição do nome da parte autora em rol de inadimplentes, em virtude da ausência de recebimento do auxílio-doença no período mediado, causou-lhe danos morais passíveis de indenização.
Importante salientar que a demora no recebimento do auxílio-doença se deu em virtude de falha cometida por funcionário do INSS. Neste sentido, expressamente consignou o Juízo a quo que “conforme se extrai do documento de fls. 11 o próprio funcionário atestou que embora a autora tenha cumprido as exigências necessárias à obtenção do benefício em 23/05/2003, a baixa no sistema, ou seja, a informação quanto ao cumprimento só foi feita quase quatro meses depois (em 12/09/2003)”.
Desta feita, é indenizável o dano moral, consoante as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar... provado o fato, provado estará o dano moral.” (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2 ed., 1998. P. 79/80).
No que tange à fixação do valor da indenização por dano moral, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória:
“(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ,  RESP331078, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002) (grifo nosso)
Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Neste sentido, merece destaque o seguinte aresto do E. STJ:
“(...) A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. Redução do quantum indenizatório. (...)” (STJ, RESP 666698, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/12/2004 ) (grifo nosso)
In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
II. Da Correção Monetária
Em se tratando de danos morais, será devida a correção a partir da fixação do quantum indenizatório.
Nesse diapasão segue os seguintes arestos do E. STJ:
“(...) A correção monetária em casos de responsabilidade civil tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado (…).” (STJ, RESP 625339, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/10/2004)
“(...) Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (...)” (STJ, RESP 309725, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/10/2002)
Acrescente-se que o cálculo da correção deverá ser feito com base no índice constante da Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
III. Dos Juros Moratórios
No que concerne à responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir da data em que ocorreu o evento danoso.
Nesse sentido:
“(...) Os casos de responsabilidade extracontratual têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 deste STJ, regra que não se limita aos casos de ilícito penal.. (…)” (STJ, AgRg no Ag 829763/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29/10/2007)
“(...) Esta Corte de Justiça já firmou entendimento que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do evento danoso até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados nos termos de seu art. 406. (...)” (STJ, AgRg no Ag 694895/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 17/09/2007)
“(...) Em caso de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (...)” (STJ, REsp 737708/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 13/08/2007)
IV. Do Prequestionamento
Registre-se, por fim, que por força do princípio do livre convencimento do juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto pelas partes, mas sim a apenas justificar (motivar – art. 93, IX, da CF) a razão do seu entendimento.
Destarte, considere-se por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em liça pelas Partes, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
V. Da Síntese Conclusiva
Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a indenização por dano moral, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Saliente-se que, conforme fundamentação supra, deverá ser acrescida aos danos morais correção monetária a partir da fixação do seu quantum.
No que se refere aos juros de mora, deverá incidir a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que ocorreu o evento danoso, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, a partir de então, nos termos do art. 406 do novo diploma legal.
Mantenho, outrossim, a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Reis Friede
Relator
 
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ATRASO NO RECEBIMENTO. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.
I. Pedido de indenização, a título de danos morais, pleiteada em razão de atraso no recebimento do benefício do auxílio-doença, devido a falha cometida por funcionário do atendimento a clientes.
II. Sem qualquer espécie de dúvida, a inscrição do nome da parte autora em rol de inadimplentes, em virtude da ausência de recebimento do auxílio-doença no período mediado, causou-lhe danos morais passíveis de indenização.
III. Importante salientar que a demora no recebimento do auxílio-doença se deu em virtude de falha cometida por funcionário do INSS.
IV. A fixação dos danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade.
V. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
VI. Em se tratando de danos morais, será devida a correção a partir da fixação do quantum indenizatório.
VII. No que concerne à responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir da data em que ocorreu o evento danoso.
VIII. Recurso de apelação do INSS provido para reduzir a indenização por dano moral, fixando-a em R$2.000,00 (dois mil reais).
IX. Apelação da parte autora improvida.
 
 
 
ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,2007.
Reis Friede - Relator
(TRF2ª Região, APELACAO CIVEL nº 2004.51.01.000742-0).
 
 
 
(TRF2-078631) AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCONSISTÊNCIA DA PROVA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
1 - Benefício por incapacidade mantido por vários anos até que adveio a cessação por ato administrativo, sem que haja prova inequívoca quanto à recuperação da capacidade laborativa pelo segurado, sendo que o INSS sequer comprovou que o segurado havia sido notificado para comparecer a novo exame médico.
2 - O ato de concessão do benefício goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à Autarquia Previdenciária o ônus da prova para fins de desconstituir tal presunção.
3 - Dano moral configurado em razão do sofrimento experimentado pelo segurado ao se ver desprovido de seu benefício de natureza alimentar, notadamente levando-se em consideração que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência.
4 - Valor da indenização fixado com base no critério da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5 - Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
(Apelação Cível nº 392086/RJ (2003.51.01.501218-8), 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Andréa Cunha Esmeraldo. j. 11.12.2008, unânime, DJU 18.12.2008, p. 370).
(Grifo nosso).
 
 
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em suas razões de apelação, uma vez que a Procuradoria de Assistência Judiciária, à época da propositura da presente ação, tinha legitimidade ativa para representar judicialmente os legalmente necessitados, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 478/86, legitimidade que perdurou até a implementação efetiva da Defensoria Pública. II- A responsabilidade civil do INSS reveste-se de caráter objetivo, nos termos do referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III- A hipótese dos autos não trata de mero atraso no processo de implementação do benefício previdenciário, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil do INSS, mas da ocorrência de erro na análise dos pressupostos necessários à concessão do benefício previdenciário, sendo que a própria autarquia reconheceu a existência da conduta que causou inegável prejuízo à Autora. IV-O dano moral é decorrência lógica da ocorrência do fato, visto que o cancelamento do benefício e a ausência dos pagamentos devidos à Autora, fizeram com que a mesma experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à privação dos recursos necessários ao cuidado de sua saúde. V- No tocante ao quantum devido a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada, porquanto o valor de R$100.000, 00 (cem mil reais), fixado pelo MM. Juízo a quo, não está em sintonia com a jurisprudência sobre a matéria. VI- Quantum indenizatório reduzido para o valor de 100 salários-mínimos, o qual entendo compatível com a gravidade dos fatos, afastada, outrossim, a aplicação da atualização monetária pelo IPC, como estabelecida na sentença. VII- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1263292. Processo: 2002.61.00.001894-4. UF: SP
Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2009. Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 562. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Goiás
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO JEF nº: 0042413-58.2008.4.01.3500
OBJETO : INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO
CLASSE : RECURSO INOMINADO
RELATOR : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
RECDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
E M E N T A
CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor postulava o cumprimento de acordo homologado judicialmente entre ela e o INSS em outro processo judicial. Sustenta, a recorrente, que não ajuizou ação objetivando o cumprimento de acordo homologado judicialmente. Argumenta que, conforme se verifica do teor da exordial, através da presente ação a Recorrente buscou indenização pelos danos materiais e morais causados pela omissão da Autarquia Recorrida em cumprir o acordo homologado. Sendo que sua pretensão encontra abrigo nos dispositivos legais: art. 186, 187, 927, 942 e seguintes do Código Civil; art. 5º, V, X; art. 37, § 6º da Constituição Federal. II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão a recorrente. Apesar de pedir na inicial o cumprimento do acordo homologado em juízo, sob pena de fixação de multa diária por atraso, postulou, também, indenização pelos danos materiais na importância de R$ 8.300,00(oito mil e trezentos reais), relativo aos meses em que ficou sem receber a importância referente ao seu benefício após a homologação do acordo nos autos 2007.35.00.905512-6 e indenização pelos danos morais sofridos face ao sentimento de impotência e humilhação; no valor a ser arbitrado na sentença. Assim, incabível apenas o pedido de cumprimento do acordo, que como acentuado na sentença, deveria ser postulado nos próprios autos onde ocorreu a transação. Estando a causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) passo a apreciar o pedido de indenização por danos materiais e morais. Em 16/08/2007 foi homologado acordo para implantação do beneficio no prazo de 60 dias, sendo que a parte autora alega que após mais de 10 meses a autarquia não cumpriu a obrigação, mesmo diante de três intimações para cumprir a obrigação de fazer. De fato, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – INFBEN, verifico que a implantação do benefício ocorreu apenas em 14/07/2008, quase um ano após a homologação do acordo, transcorrendo prazo muito superior aos 60 dias consignados no acordo. Tamanha demora não se justifica, uma vez que em nenhum momento o INSS, que sequer contestou a presente ação, indicou ausência de documentos ou qualquer fato imputável à parte autora. Não se argumente falta de estrutura, pois ela não elide os danos suportados pela autora, que se viu privada de seus rendimentos por tempo muito superior ao aceitável. Ademais, a verba devida pelo INSS tem natureza alimentar, sendo, portanto, imprescindível para a subsistência da autora, o que agrava sobremaneira a conduta do INSS. Comprovada a ocorrência de dano é imperiosa a reparação moral sofrida pela autora. A indenização por danos morais não visa à recomposição patrimonial.
Antes, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento indevido. A obrigação de reparar dano moral independe de comprovação de prejuízo material e inexiste parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, mas somente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor a ser fixado “.... deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67). Em casos extremos (morte ou deficiência física e/ou profissional) o e. TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50 vezes a remuneração da vítima, respectivamente: (AC 1999.38.00.002777-0/MG, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 29/06/2006, p.68); (AC 2002.01.00.033556-0/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 29/05/2006, p.171); AC 1999.34.00.035528-8/DF, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 28/09/2006, p.55. No caso de divulgação de fato delituoso o montante fixado alcançou a cifra de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (AC 2005.01.00.009745- 6/MA, Rel. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Rel. Acórdão Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira, Quinta Turma, DJ de 16/02/2006, p.97), como também em valores próximos de R$1.000,00 (mil) para atos de menor grau ofensivo (AC 2000.01.00.039132-0/MG; Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 29/06/2006, p.72). Diante das peculiaridades verificadas, levando-se em consideração as condições da vítima e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter sancionador e, ao mesmo tempo, descaracterizando o enriquecimento sem causa da vítima. Não procede, todavia, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, consistente no período em que a autora não recebeu os vencimentos, uma vez que tal ato decorre naturalmente da implantação do benefício, sendo presumível que a autora já recebeu tais valores. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, cujo montante fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde a presente data, e juros de mora desde a citação. Oficie-se à corregedoria do INSS visando apuração das responsabilidades pelo atraso na implantação do benefício e com vista a eventual ação de regresso. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95) É como voto. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz-Relator. Goiânia, 24/03/2010. Juiz ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator.
 
 
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Processo: REO 2004.33.00.012391-1/BA; REMESSA EX OFFICIO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS   Convocado: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)   Órgão Julgador: QUINTA TURMA   Publicação:   07/12/2007 DJ p.58 Data da Decisão:   08/08/2007  Decisão:  A Turma, à unanimidade, improveu a remessa .  Ementa:  DANOS MORAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCO - REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ACORDO APÓS AÇÃO JUDICIAL. 1. O cancelamento incorreto do benefício da Autora, portadora de AIDS e com fratura na coluna vertebral, a manteve privada de recursos por oito anos, dificultando seu tratamento médico e causando sofrimento inaceitável, que só foi afastado após a autarquia finalmente reconhecer seu erro, firmando acordo.
2. Esse fato permite deduzir a existência do dano moral e, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, como a induvidosa invalidez e o longo tempo de quase uma década que a Autora passou sem o benefício por culpa da burocracia do INSS, justifica-se o valor de indenização dado na sentença (R$100.000,00), contra o qual o INSS nem mesmo recorreu .
3. Remessa improvida .
 
 
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE SEGURADA DO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL CONSTATADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VALOR EXORBITANTE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a indenização por danos morais decorrentes da morte da esposa e mãe dos autores, relacionada à cassação do benefício de auxílio-doença por parte da autarquia previdenciária, tendo o pedido sido acolhido pelo Tribunal Regional a quo. II - Esta eg. Corte de Justiça, no entanto, admite a revisão do valor fixado a tal título quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Dessa forma, é de se reduzir o quantum fixado pela instância ordinária (aproximadamente 900 salários-mínimos da época) para se adequar à jurisprudência deste Tribunal, fixando a indenização em 300 salários-mínimos. Precedentes: REsp nº 737.797/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.08.06, REsp nº 790.090/RR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.09.07, entre outros. III - Recurso parcialmente conhecido e provido. (RESP 200800231410, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 23/04/2008).
 
 
 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ação indenizatória por danos morais ajuizada contra o INSS tem como causa de pedir a responsabilidade da autarquia Ré pela demora no pagamento da diferença do benefício de aposentadoria por invalidez que fazia jus a Autora, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Não se discute a concessão de benefício decorrente do acidente de trabalho anteriormente ocorrido, mas, sim, a responsabilidade do INSS por ato ilícito, concernente na demora no pagamento do aludido benefício, razão por que não há dúvida de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(EDAC 200433000123911, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 29/01/2010).
 
 
 
 

 
 
 
 
CONCLUSÃO
 
                        Observa-se, do conjunto dos temas abordados nesta monografia, embora superficiais, que o direito previdenciário, que está inserido dentro da técnica de proteção social denominada Seguridade Social, tem por finalidade arrebatar a miséria, a doença, a ignorância, a imundície e a ociosidade, combinando com a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua própria vida, mas que, porém, quando negligenciada na sua prestação do serviço, produz reflexos extremamente ofensivos aos segurados.
                        Note-se que ao negligenciar, gera ao segurado dor sentimental, necessidade financeira, impotência, cujos reflexos destes sintomas corroboram para o desencadeamento ou agravamento de doenças psíquicas, dentre elas a depressão, tornando a vida do segurado ainda mais penosa e com maior probabilidade de não se recuperar, de não se restabelecer, de não retornar ao mercado de trabalho, criando um ciclo doentio, uma geração triste e sofrida, sem considerar o descrédito à instituição.
                        Evidente, portanto, a responsabilidade civil do Estado pelos vícios praticados na concessão de benefícios previdenciários e, por conseqüência, a pretensão do segurado à indenização pelo dano moral decorrente da referida negligência, com abrigo no art. 5º, V, X e art. 37, § 6º da Constituição Federal, combinado com os arts. 186, 187, 927, 942 e seguintes do Código Civil, bem como ao entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, que vem se solidificando neste sentido.
 

 


[1] BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. São Paulo: LTr, 2002. p. 17-19.
[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 29.
[3] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2378
[4] SILVA, documento eletrônico, citado por Guilherme Machado Casali.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
[6] TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro:  Renovar, 1995, p. 133.
[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1986. p. 230.
[8] AFONSO DA SILVA, José. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 146.
[9] http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1766.
[10] TSE divulga perfil do eleitorado brasileiro - Extraído de: Tribunal Superior Eleitoral  - 15 de Julho de 2008. http://tse.jusbrasil.com.br/noticias/64870/tse-divulga-perfil-do-eleitorado-brasileiro.
 
[11] MANUAL de Perícia Médica da Previdência Social. http://www.sindmedicos.org.br/juridico/Manual%20
de%20Pericias%20Medicas%20do%20INSS.pdf.
[12] GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; PIRES, Luiz Manuel Fonseca; BENACCHIO, Marcelo (coord.) – Responsabilidade Civil do Estado – São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 58.
[13] Idem, p. 65.
[14] Idem, p. 73.
[15] Idem. CÂMARA, Jacintho de Arruda, p. 81.

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