Jornada exaustiva ofende o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso. São também, muitas vezes, fatores que, por causarem desgaste, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho. Veja dois casos em que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e outra de carga, ao pagamento de indenização por danos existenciais.
A jornada de trabalho exigida pela empresa impedia o funcionário de organizar sua vida pessoal. Testemunhas afirmaram que as escalas foram informadas ao empregado apenas na véspera do trabalho. Além disso, a prova documental demonstrou a não concessão de folgas semanais ao profissional por longos períodos, por cerca de 24 dias consecutivos ou mais.
Cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como neste caso. Foram considerados o valor do último salário do trabalhador (R$ 1.100,00) e o capital social da empresa (cerca de R$ 9,8 milhões), observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A empresa foi condenada a indenizar o ex-funcionário em R$ 5.000. O processo foi julgado em segunda instância depois que o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitou o pedido do trabalhador. O desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de laudos de rastreamento que a empresa realmente exigia jornadas exaustivas.
A decisão também observou que é “qualquer lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos de vida pessoal, em razão da excessiva jornada de trabalho, de forma que o tempo dedicado ao trabalho comprometa todo o restante disponível para as relações familiares, sociais interação, esportes, estudos ou até lazer” O processo está em fase de execução.
Fonte: Lex