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postado em 19/07/2019

Honorários advocatícios fixados quando da liquidação do julgado. Embargos de declaração provido.

Honorários advocatícios fixados quando da liquidação do julgado. Embargos de declaração provido.

PELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028412-96.2015.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0003768-16.2009.8.11.0040 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : ALMERI PORTELLA ALVES ADVOGADO : MT0011110B - MAURO MEAZZA E OUTROS(AS) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. No caso concreto, para o INSS, caberia sanar omissão e contradição, já que não se poderia cumular a pensão por morte com a aposentadoria por invalidez; e que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a necessidade de aplicação do artigo 1o, F, da Lei 9.494, com a redação da Lei 11.960, devendo-se consignar ainda que os embargos de declaração no RE 870.947 tiveram efeito suspensivo atribuído pelo relator, até que ocorra a modulação de efeitos do acórdão embargado. Prequestionou o art. 1º-F da Lei 9.494 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores). A autora, por sua vez, aduziu que a DIB deveria ser fixada na data do óbito, por haver formulado o requerimento administrativo antes de 30 dias da ocorrência deste, e que houve omissão no tocante à fixação da verba honorária advocatícia. 3. Ora, descabe fixar a DIB na data do óbito, se este ocorreu em 7.3.2009 e o requerimento não foi protocolado senão após 30 dias deste (no 31º dia). Por outro lado, é perfeitamente possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, sendo o julgado a seguir índice deste entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Nos termos da jurisprudência o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, quando a invalidez precede ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Ressalte-se que a dependência do filho inválido é presumida. Precedentes (AC 0052172-79.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.730 de 13/11/2015, AC 0043175-73.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2092 de 06/08/2015). 3. Restou devidamente comprovada a qualidade de dependente do de cujus à época de seu óbito, conforme prova testemunhal colhida em juízo, às fls. 50/51. Outrossim, extrai-se dos autos que a parte autora aposentou-se por invalidez (DIB: 08/11/2013) e, portando, antes do falecimento de seu genitor em 20/04/2016. 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a invalidez do autor na data do óbito de seu genitor, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 5. Não há vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, ao passo que se tratam de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Cf.: (AC 1999.01.00.109307-8/MG, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, 02/08/2004 DJ p.32 e RESP 331778/RS; DJ 29/10/2001 PG:00260; Relator Min. Felix Fischer; Quinta Turma). 6. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência da pretensão vestibular, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Apelação desprovida." (AC 0019266-26.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/04/2019). 4. Quanto aos juros de mora e correção monetária, o embargante (que prequestionou o art. 1º-F da Lei 9.494 para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), do mesmo modo, manifesta também descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada ao modo de incidência de juros de mora e de correção monetária já foi decidida como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5. Quanto à verba honorária advocatícia, de fato houve omissão em sua fixação. E, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da aludida verba deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, unicamente para alterar a disciplina da questão relacionada aos honorários advocatícios, como visto acima, sem alteração da conclusão do julgado. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 31 de maio de 2019. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO
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