ESCLARECIMENTOS SOBRE A MP 927 DE 22/03/2020 QUE SE REFERE ÀS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19
Com a finalidade de mitigar os efeitos maléficos da crise provocada pelo Covid-19 nas relações de trabalho, buscando garantir a manutenção do emprego e ao mesmo tempo dar segurança jurídica aos empregadores para utilizar as ferramentas necessárias ao tempo de crise, o governo federal editou a MP 927/2020.
Inicialmente, vale mencionar que referida medida terá eficácia limitada ao tempo de duração do estado de calamidade pública, previsto para durar até 31/12/2020.
Neste período poderá o empregador:
- Pactuar, diretamente e individualmente com o empregado, condições para manutenção do vínculo. Estas pactuações se sobrepõem à legislação durante a vigência do estado de calamidade pública, sempre respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.
- Adotar medidas extraordinárias no âmbito trabalhista, como determinar a execução do trabalho à distância, antecipar as férias anuais, ainda que o empregado não tenha adquirido o direito, ou seja, não tenha completado um ano de trabalho, suspender as exigências administrativas no que diz respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho entre outras.
- Decretar férias coletivas, sem a necessidade de prévia notificação ao órgão do Ministério da Economia, e nem ao sindicato da categoria. Neste caso, deverá ser notificado apenas o grupo de funcionários afetado, com antecedência mínima de 48 horas.
- Antecipar o gozo dos feriados federais, estaduais e municipais não religiosos, bem como alimentar o banco de horas, com as horas pagas e não trabalhadas durante as quarentenas, sejam elas impostas ou voluntárias, para compensar em momento posterior à crise. Neste caso, o prazo para compensação é de 18 meses à partir do encerramento do estado de calamidade pública.
- Suspender o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, podendo ser pago posteriormente e de forma parcelada, sem a incidência de juros, multas e correções.
- Suspender o contrato de trabalho por até 120 dias, para participação do empregado em cursos de formação profissional não presencial, fornecidos gratuitamente pelo empregador, através de entidades conveniadas.
Em nosso entendimento, tratam-se de medidas necessárias para o equilíbrio nas relações de trabalho, considerando o atual
cenário, em que se impõe quarentenas, toque de recolher e outras medidas que afetam diretamente o ambiente de trabalho. Para tempos de exceção, medias excepcionais.
Dr. Enoques Vitorino da Silva
OAB/MT. 15210/O