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Caixa não é responsável por gastos em cartão antes de bloqueio

O caso envolve um homem que requisitou que a CEF ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos.

"A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão''. Essa foi a tese fixada pela turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região ao julgar um processo.
 
O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.
 
A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9,5 mil. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.
 
A 4ª vara Federal de Florianópolis/SC, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou "a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito" com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré "ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil".
 
A Caixa recorreu à 3ª turma Recursal de Santa Catarina. Foi alegado pelo banco que "não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor" para pagar indenização e que "mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor".
 
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que "não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão".
 
Em seu voto, ele concluiu que "de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor".
 
Fonte: Migalhas 

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